Constituição do Império do Brazil
1824
A Primeira Constituição Brasileira
- A Constituição do Império do Brasil de 1824, foi a “primeira
constituição brasileira”.
Tal foi encomendada pelo imperador Dom Pedro I, proclamador da independência do Brasil do reino unido de Portugal, Brasil e Algarves e fundador do Império do Brasil.
Tal foi encomendada pelo imperador Dom Pedro I, proclamador da independência do Brasil do reino unido de Portugal, Brasil e Algarves e fundador do Império do Brasil.
A primeira carta constitucional do Brasil foi outorgada.
Brasão da Casa Imperial do Brasil
- Portanto, do
Império do Brasil.
Elaboração da Carta
- A elaboração da constituição do Brasil de 1824 foi bastante
conturbada.
Em 07 de setembro de 1822, logo após a proclamação da independência do Brasil do reino
unido de Portugal, Brasil e Algarves, pelo príncipe regente Dom
Pedro, ocorreu na Câmara, um conflito entre radicais e
conservadores na assembléia constituinte.
1823
Constituinte
Em 03 de maio de 1823, a assembléia constituinte iniciou seu trabalho, quando o imperador Dom Pedro I discursou sobre o que esperava dos legisladores.
Em 03 de maio de 1823, a assembléia constituinte iniciou seu trabalho, quando o imperador Dom Pedro I discursou sobre o que esperava dos legisladores.
- Uma parte dos constituintes tinha orientação
liberal-democrata: queriam uma monarquia que respeitasse os direitos
individuais, delimitando os poderes do imperador.
- D. Pedro I queria
ter poder sobre o legislativo através do voto, iniciando uma desavença entre
ambos os pontos de vista.
Em 12 de novembro de 1823, D. Pedro I mandou
o exército invadir o plenário da Câmara, prendendo e exilando
diversos deputados, este episódio ficou conhecido como "A noite da agonia".
- Feito isto, reuniu dez cidadãos de sua inteira confiança,
pertencentes ao partido Português, entre eles João Gomes da Silveira Mendonça, marquês de Sabará, os quais, após
algumas discussões a portas fechadas, redigiram a primeira constituição do
Brasil.
Em 25 de março de 1824, estava redigida a nova constituição, sendo escrita pelo arquivista das bibliotecas reais, o Sr. Luís Joaquim dos Santos Marrocos.
Em 25 de março de 1824, estava redigida a nova constituição, sendo escrita pelo arquivista das bibliotecas reais, o Sr. Luís Joaquim dos Santos Marrocos.
- D. Pedro I iria
repetir processo de outorga semelhante quando, dois anos depois, já como D. Pedro IV de Portugal, participaria
da elaboração da constituição portuguesa de 1826.
- A constituição de 1824, foi a constituição brasileira que
teve uma “vigência
mais longa”, tendo sido revogada com a proclamação da república no
Brasil, em 15 de novembro de 1889.
- Esta constituição apareceu em uma época que vários países adotaram constituições codificadas.
Com relação ao mundo a constituição brasileira não foi uma das primeiras, era mais nova que outras constituições:
- San Marino (1600, ainda em vigor com emendas),
- Córsega (1755),
- Estados Unidos (1787, ainda em vigor com emendas),
- Comunidade Polaco-Lituana (1791),
- As constituições francesas do período revolucionário (nove
constituições entre 1791 e 1830),
- Suécia (1809, ainda em vigor com emendas),
- Espanha (1812),
- Países-Baixos (1815, ainda em vigor com emendas),
- Grécia (1822, 1823),
- Noruega (1814, ainda em vigor com emendas),
- República Federal Centro-Americana (1824),
- Argentina (1813, 1819),
- Chile (1812, 1818, 1823),
- Venezuela (1811, 1819),
- Gran Colombia (1821),
- Paraguay (1813),
- Peru (1822).
- Peru (1822).
- México (1814, 1821, 1824).
- A constituição brasileira recebeu importantes modificações
por meio do Ato Adicional de 1834, que, dentre outras alterações, criou as
assembléias legislativas provinciais (estaduais).
Contexto Histórico
- No dia 03 de março de 1823, a assembléia geral
constituinte e legislativa do império do Brasil iniciou sua legislatura com o
intento de realizar a primeira constituição política do país.
- No mesmo dia, D.
Pedro I discursou para os deputados reunidos, deixando clara a razão de ter
afirmado durante sua coroação no final do ano anterior que a constituição
deveria ser digna do Brasil e de si (frase esta que fora idéia de José Bonifácio e não do imperador):
Como Imperador
Constitucional, e mui especialmente como Defensor Perpétuo deste Império, disse
ao povo no dia primeiro de dezembro do ano próximo passado, em que fui coroado
e sagrado – que com a minha espada defenderia a Pátria, Nação e a Constituição,
se fosse digna do Brasil e de mim…, uma Constituição em que os três poderes
sejam bem divididos… uma Constituição que, pondo barreiras inacessíveis ao
despotismo quer real, aristocrático, quer democrático, afugente a anarquia e
plante a árvore da liberdade a cuja sombra deve crescer a união, tranqüilidade
e independência deste Império, que será o assombro do mundo novo e velho.
Nota:
- Nesse discurso, no original, lê-se "Sacro-Império" em vez de
somente "Império",
essa versão acertada temos nos livros e comentários dos escritores chamados "monarquistas"
que foram "cassados
politicamente" pelos chamados "republicanos" no século
XX, como Mário Henrique Simonsen.
- Todas as Constituições, que à maneira de 1791 e 1792 têm
estabelecido suas bases, e se têm querido organizar, a experiência nos tem
mostrado que são totalmente teóricas e metafísicas, e por isso inexequíveis: - assim
o prova a França, a Espanha e, ultimamente, Portugal.
Elas não fazem, como deviam, a felicidade geral, mas sim,
depois de uma licenciosa liberdade, vemos que em uns países já aparecem, e em
outros ainda não tarda a aparecer, o despotismo em um, depois de ter sido exercido
por muitos, sendo conseqüência necessária ficarem os povos reduzidos à triste
situação de presenciarem e sofrerem todos os horrores da anarquia.
- D. Pedro I
lembrou aos deputados em seu discurso que a Constituição deveria impedir
eventuais abusos não somente por parte do monarca, mas também por parte da
classe política e da própria população. Para tanto, seria necessário evitar
implantar no país leis que na prática seriam desrespeitadas.
- A Assembléia num primeiro momento se prontificou a aceitar
o pedido do Imperador, mas alguns deputados se sentiram incomodados com o
discurso de D. Pedro I.
Um deles, o deputado por Pernambuco Andrade de Lima, manifestou claramente seu descontentamento,
alegando que a frase do monarca fora por demais ambígua.
Os deputados que se encontravam na Constituinte eram em sua
grande maioria liberais moderados, reunindo "o que havia de melhor e de mais representativo no
Brasil". Foram eleitos de maneira indireta e por voto
censitário e não pertenciam a partidos, que ainda não existiam no país.
- Havia, contudo, facções entre os mesmos, sendo três
discerníveis: - os "bonifácios", que eram liderados por José Bonifácio e defendiam a existência
de uma monarquia forte, mas constitucional e centralizada, para assim evitar a
possibilidade de fragmentação do país, e pretendiam abolir o tráfico de
escravos e a escravidão, realizar uma reforma agrária e de desenvolver
economicamente o país livre de empréstimos estrangeiros.
- Os "portugueses absolutistas", que
compreendiam não apenas lusitanos, mas também brasileiros e defendiam uma
monarquia absoluta e centralizada, além da manutenção de seus privilégios
econômicos e sociais.
- E por último, os "liberais federalistas", que contavam
em seus quadros com portugueses e brasileiros, e que pregavam uma monarquia
meramente figurativa e descentralizada, se possível federal, em conjunto com a
manutenção da escravidão, além de combaterem com veemência os projetos dos
bonifácios.
- Ideologicamente, o Imperador se identificava com os bonifácios tanto em relação aos projetos sociais e econômicos, quanto em relação aos políticos, pois não tinha interesse nem em atuar como um monarca absoluto e muito menos em servir como "uma figura de papelão no governo".
- O esboço da Constituição de 1823 foi escrito por Antônio Carlos de Andrada, que sofreu
forte influência das Cartas francesa e norueguesa.
Em seguida foi remetido à Constituinte, onde os deputados
iniciaram os trabalhos para a realização da carta.
Existiam diversas diferenças entre o projeto de 1823 e a
posterior Constituição de 1824:
- Na questão do federalismo, era centralizadora, pois dividia o país em comarcas, que são divisões meramente judiciais e não administrativas.
- As qualificações para eleitor eram muito mais restritivas que a Carta de 1824.
- Definia também que seriam considerados cidadãos Brasileiros somente os homens livres no Brasil, e não os escravos que eventualmente viessem a serem libertados, diferentemente da Constituição de 1824.
- Era prevista a separação dos três poderes, sendo o Executivo delegado ao Imperador, mas a responsabilidade por seus atos recairia sobre os ministros de Estado.
- A Constituinte optou também pela inclusão do veto suspensivo por parte do Imperador (assim como a de 1824), que poderia inclusive vetar se assim o desejasse o próprio projeto de Constituição.
- Entretanto, mudanças nos rumos políticos levaram os deputados
a proporem tornar o monarca uma figura meramente simbólica, completamente
subordinada à Assembléia.
- Este fato, seguido pela aprovação de um projeto em 12 de
junho de 1823, pela qual as leis criadas pelo órgão dispensariam a sanção do
Monarca levou dom Pedro I a entrar
em choque com a Constituinte.
- Por trás da disputa entre o Imperador e a Assembléia, havia
outra, mais profunda e que foi a real causa da dissolução da Constituinte.
Desde o início dos trabalhos legislativos os liberais federalistas tinham como principal intuito derrubar o ministério presidido por José Bonifácio a qualquer custo e se vingar pelas perseguições que sofreram durante a Bonifácia ocorrida no ano anterior.
Desde o início dos trabalhos legislativos os liberais federalistas tinham como principal intuito derrubar o ministério presidido por José Bonifácio a qualquer custo e se vingar pelas perseguições que sofreram durante a Bonifácia ocorrida no ano anterior.
Os portugueses absolutistas, por outro lado, viram seus
interesses feridos quando José Bonifácio
emitiu os decretos de 12 de novembro de 1822 e 11 de dezembro de 1822, onde no
primeiro eliminava os privilégios dos lusitanos e no segundo sequestrava os
bens, mercadorias e imóveis pertencentes aos mesmos que tivessem apoiado
Portugal durante a independência brasileira.
Apesar das diferenças, os portugueses e os liberais se
aliaram com o objetivo de retirar do poder o inimigo comum.
Os liberais e portugueses aliciaram os:
[…] "desafetos
dos Andradas, cujo valimento junto ao Imperador açulava muitas invejas e cuja
altaneira, por vezes grosseira, suscetibilizava muitos melindres e feria muitas
vaidades. Duros para com os adversários, os Andradas tinham suscitado fartura
de inimigos no prestígio conquistado pela sua superioridade intelectual e pela
sua honestidade. Os descontentes uniram-se para derrubá-los e na aliança se
confundiram moderados com exaltados".
- As duas facções aliadas arregimentaram os amigos íntimos do
Imperador para o seu lado, que logo trataram de envenenar a amizade do monarca
com o seu grande amigo, José Bonifácio.
- Vendo a maior parte da Assembléia abertamente descontente
com o Ministério Andrada e influenciado por seus amigos, que se identificavam
com os interesses dos portugueses, D.
Pedro I demitiu os ministros de Estado.
- Iniciou-se então uma guerra de ataques entre os jornais do
país, que defendiam uma ou outra facção política. A aliança entre os liberais e
portugueses foi efêmera.
Logo que o Ministério Andrada foi demitido, os dois grupos voltaram-se
um contra o outro.
Para o monarca qualquer relação com os liberais seria
inadmissível, pois sabia muito bem de suas intenções em transformá-lo numa
figura meramente decorativa.
Os ataques contra os portugueses em geral e até mesmo contra
D. Pedro I por parte dos jornais e
deputados a favor dos Andradas levou o Imperador a se aproximar dos
portugueses.
- A crise tornou-se ainda mais séria quando um episódio que
normalmente seria completamente ignorado acabou por ser utilizado para fins
políticos.
Um boticário nascido no Brasil, que também praticava o
jornalismo, sofreu agressões físicas por parte de dois oficiais lusitanos que
erroneamente acreditavam que ele tivesse sido o autor de artigo injurioso.
- Os Andradas aproveitaram a oportunidade para alegar que a agressão sofrida pelo boticário fora na realidade um atentado contra a honra do Brasil e do povo brasileiro.
Antônio Carlos de
Andrada e Martim Francisco de
Andrada foram levados sobre os ombros de uma multidão e seguiu-se uma onda
de xenofobia anti-lusitana que acirrou ainda mais os ânimos.
- A tudo D. Pedro I
assistiu da janela do Paço Imperial que se encontrava ao lado da "Cadeia
Velha", nome do local onde estava se realizando a Constituinte.
O Imperador ordenou que o Exército se preparasse para um
conflito.
Dom Pedro I
detinha a fidelidade da oficialidade, que se sentira agredida pelos insultos
direcionados a si e ao Imperador pelos jornais aliados aos Andradas e exigia
uma punição aos mesmos.
- Os deputados demonstraram apreensão e exigiram respostas
sobre a razão da reunião de tropas em São Cristóvão.
O ministro do Império, Francisco
Vilela Barbosa, representando o governo, dirigiu-se a Assembléia demandando
que se processassem os irmãos Andradas pelos supostos abusos que cometeram.
Os deputados reunidos debateram sobre a proposta do governo
e permaneceram em sessão durante a madrugada.
Fora da Lei
- Mas no dia seguinte quando Vilela Barbosa retornou a Assembléia para dar explicações sobre a reunião das tropas, alguns deputados gritaram exigindo que D. Pedro I fosse declarado "fora-da-lei".
- Mas no dia seguinte quando Vilela Barbosa retornou a Assembléia para dar explicações sobre a reunião das tropas, alguns deputados gritaram exigindo que D. Pedro I fosse declarado "fora-da-lei".
- O Imperador ao saber disto, antes mesmo que o ministro do Império retornasse da Assembléia, assinou o decreto dissolvendo a Constituinte.
Sobre o episódio, Oliveira
Lima afirmou que:
"A madrugada
da ‘noite de agonia’ não iluminou todavia martírio algum. Os deputados que se
tinham declarado prontos a cair varados pelas baionetas imperiais, voltaram
tranquilamente para suas habitações, sem que os soldados os incomodassem. Seis
tão-somente foram deportados para a França, entre eles os três Andradas".
- Os portugueses propuseram a D. Pedro I que enviasse os irmãos Andradas para Portugal, pois lá
muito provavelmente seriam condenados à morte por suas participações na
independência brasileira.
Pediram apenas o seu consentimento.
"Não! Não consinto porque é uma perfídia [deslealdade]",
respondeu o monarca.
- Apesar da apreensão de D.
Pedro I quanto a possibilidade de se tornar uma figura nula no governo do
país e sua demonstração de descontentamento, não foi a razão principal do
fechamento da Constituinte.
Os deputados deveriam ter se reunido para elaborarem uma
Constituição para o país e debater seus artigos.
Contudo, perderam-se em disputas pelo poder e somente para
defender seus próprios interesses levaram a capital do Império à beira da
anarquia.
- Este não foi o fim dos deputados, entretanto.
- Da Constituinte saíram 33 senadores, 28 ministros de
Estado, 18 presidentes de província, 7 membros do primeiro conselho de Estado e
4 regentes do Império.
Outorga da Constituição brasileira
- Não era o desejo de D.
Pedro I imperar como um déspota, pois "sua ambição era ser guardado pelo amor de seu
povo e pela fidelidade das suas tropas e não impor sua tirania".
- O Imperador, por tal razão, encarregou o Conselho de Estado
criado em 13 de novembro de 1823 de redigir um novo projeto de Constituição que
estaria finalizado em apenas quinze dias.
Era um "conselho de notáveis" formado por
juristas renomados, sendo todos Brasileiros natos.
O grupo incluía Carneiro
de Campos, principal autor da nova Carta, além de Vilela Barbosa, Maciel da
Costa, Nogueira da Gama, Carvalho e Melo, dentre outros.
- O Conselho de Estado utilizou como base o projeto da
Constituinte e assim que terminou, enviou uma cópia da nova Constituição para
todas as câmaras municipais.
- Esperava-se que a Carta servisse como um projeto para uma nova Assembléia Constituinte.
- Esperava-se que a Carta servisse como um projeto para uma nova Assembléia Constituinte.
Contudo, as câmaras municipais sugeriram ao Imperador ao
invés que se adotasse "imediatamente" o projeto como a Constituição
brasileira.
- Em seguida, as Câmaras Municipais, compostas por vereadores
eleitos pelo povo brasileiro como seus representantes, votaram a favor por sua
adoção como a Carta Magna do Brasil independente.
- Pouquíssimas câmaras fizeram qualquer tipo de observação a Constituição e praticamente nenhuma fez alguma reserva.
Em 25 de março de 1824, a primeira
Constituição brasileira foi então outorgada por D. Pedro I e solenemente jurada
na Catedral do Império.
Alegoria do juramento da
Constituição de 1824
D. Pedro salva a índia (que representa o Brasil) da
ameaça do absolutismo.
- A Carta outorgada em 1824 foi influenciada pelas
Constituições francesa de 1791 e espanhola de 1812.
Era um "belo documento de liberalismo do tipo francês",
com um sistema representativo baseado na teoria da soberania nacional.
- A forma de governo era a monárquica, hereditária, constitucional e representativa, sendo o país dividido formalmente em províncias e o poder político estava dividido em quatro, conforme a filosofia liberal das teorias da separação dos poderes e de Benjamin Constant.
- A Constituição era uma das mais liberais que existiam em sua época, até mesmo superando as européias.
Fora mais liberal, em diversos pontos, e menos
centralizadora que o projeto da Constituinte, revelando que os "constituintes
do primeiro reinado que estavam perfeitamente atualizados com as idéias da
época".
- Apesar da Constituição prever a possibilidade de liberdade
religiosa somente em âmbito doméstico, na prática, ela era total.
Tanto os protestantes, como judeus e seguidores de outras
religiões mantiveram seus templos religiosos e a mais completa liberdade de
culto.
- Continha uma inovação, que era o Poder Moderador, cujo
surgimento na letra da lei fora atribuída a Martim Francisco de Andrada, um grande admirador de Benjamin Constant.
Este Poder serviria para "resolver impasses e assegurar o funcionamento do
governo".
A separação entre o Poder Executivo e Moderador surgiu a
partir da prática no sistema monárquico-parlamentarista britânico.
Havia na Carta Magna "algumas das melhores possibilidades da revolução
liberal que andava pelo ocidente – as que iriam frutificar, embora imperfeitamente,
no reinado de D. Pedro II". Isabel Lustosa diz que "segundo [Neill]
Macaulay, ele proporcionou uma Carta invulgar, sob a qual o Brasil salvaguardou
por mais de 65 anos os direitos básicos dos cidadãos de maneira melhor ‘do que
qualquer outra nação do hemisfério ocidental, com a possível exceção dos
Estados Unidos’".
De acordo com João de
Scantimburgo:
"D. Pedro I e
os seus constituintes tiveram o bom senso de escolher o melhor regime para a
nação tropical, que se emancipava na América, sem copiar os Estados Unidos já
consolidados, e as nações hispano-americanas retaliadas por tropelias sem fim,
pelo revezamento de breves períodos democráticos e ditaduras caudilhescas".
A Reforma
Em 1834, houve uma reforma constitucional que extinguiu o conselho de estado e deu maior autonomia às assembléias legislativas das províncias.
Em 1834, houve uma reforma constitucional que extinguiu o conselho de estado e deu maior autonomia às assembléias legislativas das províncias.
(BONAVIDES, Paulo. História
Constitucional do Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.p. 110 a 120)
Pontos Principais
- Principais características
desta constituição:
O governo era uma monarquia unitária e
hereditária;
A existência de 4
poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Poder Moderador, este
acima dos demais poderes, exercido pelo Imperador;
O Estado adotava o
catolicismo como religião oficial. As outras religiões eram permitidas com seus
cultos domésticos, sendo proibida a construção de templos com aspecto exterior
diferenciado;
Define quem é
considerado cidadão brasileiro;
As eleições eram
censitárias e indiretas;
Submissão da Igreja
ao Estado, inclusive com o direito do Imperador de conceder cargos
eclesiásticos na Igreja Católica (padroado);
Foi uma das
primeiras do mundo a incluir em seu texto (artigo 179) um rol de direitos e
garantias individuais;
O Imperador era
inimputável (não respondia judicialmente por seus atos).
Por meio do Poder
Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado os
presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja oficial
católica apostólica romana, o Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os
magistrados do Poder Judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do
Poder Executivo.
Voto Censitário
- Classificação quanto às
normas
É uma Constituição
escrita, semi-rígida, codificada, outorgada, dogmática e analítica.
Guarda os princípios do liberalismo, desvirtuados pelo excessivo centralismo do imperador.
Alguns artigos relevantes da constituição:
Guarda os princípios do liberalismo, desvirtuados pelo excessivo centralismo do imperador.
Alguns artigos relevantes da constituição:
Art. 1. O Império
do Brasil é a associação política de todos os brasileiros. Eles formam uma
nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de
união e federação que se oponha à sua independência.
Art. 3. O seu
governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.
Art. 5. A Religião Católica Apostólica
Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão
permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso
destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
Art. 11. Os
representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembléia Geral.
Art. 14. A Assembléia Geral
compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado.
Art. 35. A Câmara dos Deputados é
eletiva e temporária.
Art. 40. O Senado
é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.
Art. 98. O Poder
Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente
ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para
que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e
harmonia dos mais Poderes políticos.
Art. 102. O
Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de
Estado.
Art. 137. Haverá
um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, nomeados pelo
Imperador.
Nota:
- Abaixo texto na íntegra da Constituição de 1824, grafia da
época.
CONSTITUIÇÃO DO IMPERIO DO BRAZIL
25 DE MARCO DE 1824.
TITULO 1º
Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO
do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles
formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço
algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.
Art. 2. O seu
territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as
quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu
Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
Art. 4. A Dynastia Imperante é a do
Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.
Art. 5. A Religião Catholica
Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras
Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para
isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
TITULO 2º
Dos Cidadãos Brazileiros.
Art. 6. São
Cidadãos Brazileiros
I. Os que no
Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja
estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.
II. Os filhos de
pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz
estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
III. Os filhos de
pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora
elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
IV. Todos os
nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na
época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam,
adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia.
V. Os
estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará
as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.
Art. 7. Perde os
Direitos de Cidadão Brazileiro
I. O que se
nataralisar em paiz estrangeiro.
II. O que sem
licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer
Governo Estrangeiro.
III. O que for
banido por Sentença.
Art. 8.
Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos
I. Por
incapacidade physica, ou moral.
II. Por Sentença
condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.
TITULO 3º
Dos Poderes, e Representação Nacional.
Art. 9. A Divisão, e harmonia dos
Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais
seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.
Art. 10. Os
Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são
quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder
Judicial.
Art. 11. Os
Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral.
Art. 12. Todos
estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.
TITULO 4º
Do Poder Legistativo.
CAPITULO I.
Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas attribuições
Art. 13. O Poder
Legislativo é delegado á Assembléa Geral com a Sancção do Imperador.
Art. 14. A Assembléa Geral
compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou
Senado.
Art. 15. E' da
attribuição da Assembléa Geral
I. Tomar
Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.
II. Eleger a
Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.
III. Reconhecer o
Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do
sem nascimento.
IV. Nomear Tutor
ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomoado em Testamento.
V. Resolver as
duvidas, que occorrerem sobre a successão da Corôa.
VI. Na morte do
Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou,
e reformar os abusos nella introduzidos.
VII. Escolher
nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
VIII. Fazer Leis,
interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.
IX.Velar na
guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação.
X. Fixar
annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.
XI. Fixar
annualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra
ordinarias, e extraordinarias.
XII. Conceder, ou
negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos
portos delle.
XIII. Autorisar ao
Governo, para contrahir emprestimos.
XIV. Estabelecer
meios convenientes para pagamento da divida publica.
XV. Regular a
administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.
XVI. Crear, ou
supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.
XVI. Determinar o
peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão
dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma
das Camaras terá o Tratamento - de Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes
da Nação.
Art. 17. Cada
Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual quatro mezes.
Art. 18. A Sessão Imperial de
abertura será todos os annos no dia tres de Maio.
Art. 19. Tambem
será Imperial a Sessão do encerramento; e tanto esta como a da abertura se fará
em Assembléa Geral ,
reunidas ambas as Camaras.
Art. 20. Seu
ceremonial, e o da participação ao Imperador será feito na fórma do Regimento
interno.
Art. 21. A nomeação dos
respectivos Presidentes, Vice Presidentes, e Secretarios das Camaras,
verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia interior, se
executará na fórma dos seus Regimentos.
Art. 22. Na
reunião das duas Camaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os Deputados,
e Senadores tomarão logar indistinctamente.
Art. 23. Não se
poderá celebrar Sessão em cada uma das Camaras, sem que esteja reunida a
metade, e mais um dos seus respectivos Membros.
Art. 24. As
Sessões de cada uma das Camaras serão publicas á excepção dos casos, em que o
bem do Estado exigir, que sejam secretas.
Art. 25. Os
negocios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 26. Os
Membros de cada uma das Camaras são inviolaveis polas opiniões, que proferirem
no exercicio das suas funcções.
Art. 27. Nenhum
Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por Autoridade
alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de
pena capital.
Art. 28. Se algum
Senador, ou Deputado fòr pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior
procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o
processo deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas
funcções.
Art. 29. Os
Senadores, e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado,
ou Conselheiro do Estado, com a differença de que os Senadores continuam a ter
assento no Senado, e o Deputado deixa vago o seu logar da Camara, e se procede a
nova eleição, na qual póde ser reeleito e accumular as duas funcções.
Art. 30. Tambem
accumulam as duas funcções, se já exerciam qualquer dos mencionados Cargos,
quando foram eleitos.
Art. 31. Não se
pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Camaras.
Art. 32. O
exercicio de qualquer Emprego, á excepção dos de Conselheiro de Estado, o
Ministro de Estado, cessa interinamente, emquanto durarem as funcções de
Deputado, ou de Senador.
Art. 33. No
intervallo das Sessões não poderá o Imperador empregar um Senador, ou Deputado
fóra do Imperio; nem mesmo irão exercer seus Empregos, quando isso os
impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléa Geral
ordinaria, ou extraordinaria.
Art. 34. Se por
algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado,
fôr indispensavel, que algum Senador, ou Deputado sáia para outra Commissão, a
respectiva Camara o poderá determinar.
CAPITULO II.
Da Camara dos Deputados.
Art. 35. A Camara dos Deputados é
electiva, e temporaria.
Art. 36. E'
privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa.
I. Sobre
Impostos.
II. Sobre
Recrutamentos.
III. Sobre a
escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
Art. 37. Tambem
principiarão na Camara dos Deputados
I. O Exame da
administração passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.
A discussão das
propostas, feitas polo Poder Executivo.
Art. 38. E' da
privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem logar a accusação dos
Ministros de Estado, e ConseIheiros de Estado.
Art. 39. Os
Deputados vencerão, durante as Sessões, um Subsidio, pecuniario, taxado no fim
da ultima Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma
indemnisação para as despezas da vinda, e volta.
CAPITULO III.
Do Senado.
Art. 40. 0 Senado
é composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.
Art. 41. Cada
Provincia dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos
Deputados, com a differença, que, quando o numero dos Deputados da Provincia
fôr impar, o numero dos seus Senadores será metade do numero immediatamente
menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze Deputados, dará cinco
Senadores.
Art. 42. A Provincia, que tiver um
só Deputado, elegerá todavia o seu Senador, não obstante a regra acima
estabelecida.
Art. 43. As
eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas
triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 44. Os
Logares de Senadores, que vagarem, serão preenchidos pela mesma fórma da
primeira Eleição pela sua respectiva Provincia.
Art. 45. Para ser
Senador requer-se
I. Que seja
Cidadão Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos Politicos.
II. Que tenha de
idade quarenta annos para cima.
III. Que seja
pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tivirem feito
serviços á Patria.
IV. Que tenha de
rendimento annual por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de
oitocentos mil réis.
Art. 46. Os
Principes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no
Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.
Art. 47. E' da
attribuição exclusiva do Senado
I. Conhecer dos
delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros
de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados,
durante o periodo da Legislatura.
II. Conhecer da
responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.
III. Expedir
Cartas de Convocação da Assembléa, caso o Imperador o não tenha feito dous
mezes depois do tempo, que a Constituição determina; para o que se reunirá o
Senado extraordinariamente.
IV. Convocar a
Assembléa na morte do Imperodor para a Eleição da Regencia, nos casos, em que
ella tem logar, quando a Regencia Provisional o não faça.
Art. 48. No Juizo
dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos Deputados, accusará o
Procurador da Corôa, e Soberania Nacional.
Art. 49. As
Sessões do Senado começam, e acabam ao mesmo tempo, que as da Camara dos
Deputados.
Art. 50. A ' excepção dos casos
ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fóra do tempo das Sessões
da Camara dos Deputados é illicita, e nulla.
Art. 51.O
Subsidio dos Senadores será de tanto, e mais metade, do que tiverem os
Deputados.
CAPITULO IV.
Da Proposição, Discussão, Sancção, e Promulgação das Leis.
Art. 52. A Proposição, opposição,
e approvação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras.
Art. 53.O Poder
Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe
compete na formação das Leis; e só depois de examinada por uma Commissão da
Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser convertida em
Projecto de Lei.
Art. 54. Os
Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatorio da Commissão;
mas não poderão votar, nem estarão presentes á votação, salvo se forem
Senadores, ou Deputados.
Art. 55. Se a
Camara dos Deputados adaptar o Projecto, o remetterá á dos Senadores com a
seguinte formula - A Camara dos Deputados envia á Camara dos Senadores a
Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas) e pensa, que
ella tem logar.
Art. 56. Se não
puder adoptar a proposição, participará ao Imperador por uma Deputação de sete
Membros da maneira seguinte - A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o
seu reconhecimento polo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Imperio: e
Lhe supplica respeitosomente, Digne-Se tomar em ulterior consideração a
Proposta do Governo.
Art. 57. Em geral
as proposições, que a Camara dos Deputodos admittir, e approvar, serão
remettidas á Camara dos Senadores com a formula seguinte - A Camara dos
Deputados envia ao Senado a Proposição junta, e pensa, que tem logar, pedir-se
ao Imperador a sua Sancção.
Art. 58. Se porém
a Camara dos Senadores não adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos
Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviará pela maneira
seguinte - O Senado envia á Camara dos Deputodos a sua Proposição (tal) com as
emendas, ou addições juntas, e pensa, que com ellas tem logar pedir-se ao
Imperador a Sancção Imperial.
Art. 59. Se o
Senado, depois de ter deliberado, julga, que não póde admittir a Proposição, ou
Projecto, dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remetter á Camara dos
Deputodos a Proposição (tal), á qual não tem podido dar o seu Consentimento.
Art. 60. O mesmo
praticará a Camara dos Deputados para com a do Senado, quando neste tiver o
Projecto a sua origem.
Art. 61. Se a
Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou addições do Senado, ou
vice-versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto é vantojoso,
poderá requerer por uma Deputação de tres Membros a reunião das duas Camaras,
que se fará na Camara do Senado, e conforme o resultado da discussão se
seguirá, o que fôr deliberado.
Art. 62. Se
qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o
Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido
em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dous autographos, assignados pelo
Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sancção pela
formula seguinte - A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que
julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne
dar a Sua Sancção.
Art. 63. Esta
remessa será feita por uma Deputação de sete Membros, enviada pela Camara
ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, aonde
o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição, relativa a tal
objecto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a Sua Sancção.
Art. 64.
Recusando o Imperador prestar seu consentimento, responderá nos termos
seguintes. - O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo
se resolver - Ao que a Camara responderá, que - Louva a Sua Magestade Imperial
o interesse, que toma pela Nação.
Art. 65. Esta
denegação tem effeito suspensivo sómente: pelo que todas as vezes, que as duas
Legislaturas, que se seguirem áquella, que tiver approvado o Projecto, tornem
successivamente a apresental-o nos mesmos termos, entender-se-ha, que o
Imperador tem dado a Sancção.
Art. 66. O
Imperador dará, ou negará a Sancção em cada Decreto dentro do um mez, depois que lhe for
apresentado.
Art. 67. Se o não
fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo effeito, como se expressamente
negasse a Sancção, para serem contadas as Legislaturas, em que poderá ainda
recusar o seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver já
negado a Sancção nas duas antecedentes Legislaturas.
Art. 68. Se o
Imperador adoptar o Projecto da Assembléa Geral, se exprimirá assim - O
Imperador consente - Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado
como Lei do Imperio; e um dos dous autographos, depois de assignados pelo
Imperador, será remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e o outro
servirá para por elle se fazer a Promulgação da Lei, pela respectiva Secretaria
de Estado, aonde será guardado.
Art. 69. A formula da Promulgação
da Lei será concebida nos seguintes termos - Dom (N.) por Graça de Deos, e
Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do
Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou,
e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposições sómente):
Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do
referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão
inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Nogocios d....
(o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar, e correr.
Art. 70.
Assignada a Lei pelo Imperador, referendada pelo Secretario de Estado
competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardará o original no Archivo
Publico, e se remetterão os Exemplares della impressos a todas as Camaras do
Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha fazer-se publica.
CAPITULO V.
Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas attribuições.
Art. 71. A Constituição reconhece,
e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e
que são immediatamente relativos a seus interesses peculiares.
Art. 72. Este
direito será exercitado pelas Camara dos Districtos, e pelos Conselhos, que com
o titulo de - Conselho Geral da Provincia-se devem estabelecer em cada Provincia ,
aonde não, estiver collocada a Capital do Imperio.
Art. 73. Cada um
dos Conselhos Geraes constará de vinte e um Membros nas Provincias mais populosas,
como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo, e
Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros.
Art. 74. A sua Eleição se fará na
mesma occasião, e da mesma maneira, que se fizer a dos Representantes da Nação,
e pelo tempo de cada Legislatura.
Art. 75. A idade de vinte e cinco
annos, probidade, e decente subsistencia são as qualidades necessarias para ser
Membro destes Conselhos.
Art. 76. A sua reunião se fará na
Capital da Provincia; e na primeira Sessão preparatoria nomearão Presidente,
Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; que servirão por todo o tempo da
Sessão: examinarão, e verificarão a legitimidade da eleição dos seus Membros.
Art. 77. Todos os
annos haverá Sessão, e durará dous mezes, podendo prorogar-se por mais um mez,
se nisso convier a maioria do Conselho.
Art. 78. Para
haver Sessão deverá achar-se reunida mais da metade do numero dos seus Membros.
Art. 79. Não
podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente da Provincia, o
Secretario, e o Commandante das Armas.
Art. 80. O
Presidente da Provincia assistirá á installação do Conselho Geral, que se fará
no primeiro dia de Dezembro, e terá assento igual ao do Presidente do Conselho,
e á sua direita; e ahi dirigirá o Presidente da Provincia sua fala ao Conselho;
instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das providencias, que a mesma
Provincia mais precisa para seu melhoramento.
Art.. 81. Estes
Conselhos terão por principal objecto propôr, discutir, e deliberar sobre os
negocios mais interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares,
e accommodados ás suas localidades, e urgencias.
Art. 82. Os
negocios, que começarem nas Camaras serão remettidos officialmente ao
Secretario do Conselho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os
que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resoluções serão tomadas á
pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 83. Não se
podem propôr, nem deliberar nestes Conselhos Projectos.
I. Sobre
interesses geraes da Nação.
II. Sobre
quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.
III. Sobre
imposições, cuja iniciativa é da competencia particular da Camara dos
Deputados. Art. 36.
IV. Sobre
execução de Leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações
motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.
Art. 84. As
Resoluções dos Conselhos Geraes de Provincia serão remettidas directamente ao
Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provincia.
Art. 85. Se a
Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão immediatamente
enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas como
Projectos de Lei, e obter a approvação da Assembléa por uma unica discussão em cada Camara.
Art. 86. Não se
achando a esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as mandará
provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta
providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultará ao bem
geral da Provincia.
Art. 87. Se porém
não occorrerem essas circumstancias, o Imperador declarará, que - Suspende o
seu juizo a respeito daquelle negocio - Ao que o Conselho responderá, que -
recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.
Art. 88. Logo que
a Assembléa Geral se reunir, Ihe serão enviadas assim essas Resoluções
suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas, e
deliberadas, na fórma do Art. 85.
Art. 89. O
methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus trabalhos, e
sua policia interna, e externa, tudo se regulará por um Regimento, que lhes
será dado pela Assembléa Geral.
CAPITULO VI.
Das Eleições.
Art. 90. As
nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos
Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo
a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes
os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.
Art. 91. Têm voto
nestas Eleições primarias
I. Os Cidadãos
Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos.
II. Os
Estrangeiros naturalisados.
Art. 92. São
excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
I. Os menores de
vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes
Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e
Clerigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos
familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios
publicos.
III. Os criados
de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das
casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco,
e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
IV. Os
Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V. Os que não
tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria,
commercio, ou Empregos.
Art. 93. Os que
não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros,
nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.
Art. 94. Podem
ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos
Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial.
Exceptuam-se
I. Os que não
tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria,
commercio, ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos
pronunciados em queréla, ou devassa.
Art. 95. Todos os
que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se
I. Os que não
tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
II. Os
Estrangeiros naturalisados.
III. Os que não
professarem a Religião do Estado.
Art. 96. Os
Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em cada Districto Eleitoral
para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes
ou domiciliados.
Art. 97. Uma Lei
regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados
relativamente á população do Imperio.
TITIULO 5º
Do Imperador.
CAPITULO I.
Do Poder Moderador.
Art. 98. O Poder
Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente
ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para
que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e
harmonia dos mais Poderes Politicos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é
inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus
Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil"
e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
Art. 101. O
Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os
Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a
Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o
pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando
os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei:
Art. 62.
IV. Approvando, e
suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e
87.
V. Prorogando, ou
adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em
que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a
substitua.
VI. Nomeando, e
demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo
os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando,
e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo
Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem
do Estado.
CAPITULO II.
Do Poder Executivo.
Art. 102. O
Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de
Estado.
São suas
principaes attribuições
I. Convocar a
nova Assembléa Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro anno da
Legislatura existente.
II. Nomear
Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.
III. Nomear
Magistrados.
IV. Prover os
mais Empregos Civis, e Politicos.
V. Nomear os
Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o
Serviço da Nação.
VI. Nomear
Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.
VII. Dirigir as
Negociações Politicas com as Nações estrangeiras.
VIII. Fazer
Tratados de Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio, e Commercio,
levando-os depois de concluidos ao conhecimento da Assembléa Geral, quando o
interesse, e segurança do Estado permittirem. Se os Tratados concluidos em
tempo de paz envolverem cessão, ou troca de Torritorio do Imperio, ou de
Possessões, a que o Imperio tenha direito, não serão ratificados, sem terem
sido approvados pela Assembléa Geral.
IX. Declarar a
guerra, e fazer a paz, participando á Assembléa as communicações, que forem
compativeis com os interesses, e segurança do Estado.
X. Conceder
Cartas de Naturalisação na fórma da Lei.
XI. Conceder
Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de serviços
feitos ao Estado; dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da Assembléa,
quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.
XII. Expedir os
Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis.
XIII. Decretar a
applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da
publica Administração.
XIV. Conceder, ou
negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e
quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas que se não oppozerem á
Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição
geral.
XV. Prover a
tudo, que fôr concernente á segurança interna, e externa do Estado, na fórma da
Constituição.
Art. 103. 0
Imperador antes do ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado,
reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião
Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio;
observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e mais
Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber.
Art. 104. O
Imperador não poderá sahir do Imperio do Brazil, sem o consentimento da
Assembléa Geral; e se o fizer, se entenderá, que abdicou a Corôa.
CAPITULO III.
Da Familia Imperial, e sua Dotação.
Art. 105. O
Herdeiro presumptivo do Imperio terá o Titulo de "Principe Imperial"
e o seu Primogenito o de "Principe do Grão Pará" todos os mais terão
o de "Principes". O tratamento do Herdeiro presumptivo será o de
"Alteza Imperial" e o mesmo será o do Principe do Grão Pará: os
outros Principes terão o Tratamento de Alteza.
Art. 106.0
Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos
do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro
manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição Politica
da Nação Brazileira, e ser obediente ás Leis, e ao Imperador.
Art. 107. A Assembléa Geral, logo
que o Imperador succeder no Imperio, lhe assignará, e á Imperatriz Sua Augusta
Esposa uma Dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.
Art. 108. A Dotação assignada ao
presente Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser augmentada, visto que as
circumstancias actuaes não permittem, que se fixe desde já uma somma adequada
ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da Nação.
Art. 109. A Assembléa assignará
tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que
nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessarão sómente, quando elles
sahirem para fóra do Imperio.
Art. 110. Os
Mestres dos Principes serão da escolha, e nomeação do Imperador, e a Assembléa
lhes designará os Ordenados, que deverão ser pagos pelo Thesouro Nacional.
Art. 111. Na
primeira Sessão de cada Legislatura, a Camara dos Deputados exigirá dos Mestres
uma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos Discipulos.
Art. 112. Quando
as Princezas houverem de casar, a Assembléa lhes assignará o seu Dote, e com a
entrega delle cessarão os alimentos.
Art. 113. Aos
Principes, que se casarem, e forem residir fóra do Imperio, se entregará por
uma vez sómente uma quantia determinada pela Assembléa, com o que cessarão os
alimentos, que percebiam.
Art. 114. A Dotação, Alimentos, e
Dotes, de que fallam os Artigos antecedentes, serão pagos pelo Thesouro
Publico, entregues a um Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão
tratar as Acções activas e passivas, concernentes aos interesses da Casa
Imperial.
Art. 115. Os
Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I,
ficarão sempre pertencendo a Seus Successores; e a Nação cuidará nas
acquisições, e construcções, que julgar convenientes para a decencia, e recreio
do Imperador, e sua Familia.
CAPITULO IV.
Da Successão do Imperio.
Art. 116. O
Senhor D. Pedro I, por Unanime Acclamação dos Povos, actual Imperador
Constittucional, e Defensor Perpetuo, Imperará sempre no Brazil.
Art. 117. Sua
Descendencia legitima succederá no Throno, Segundo a ordem regular do
primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior ás
posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo,
o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.
Art. 118.
Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I, ainda em
vida do ultimo descendente, e durante o seu Imperio, escolherá a Assembléa
Geral a nova Dynastia.
Art. 119. Nenhum
Estrangeiro poderá succeder na Corôa do Imperio do Brazil.
Art. 120. O
Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Corôa será feito a aprazimento do
Imperador; não existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio,
não poderá elle effectuar-se, sem approvacão da Assembléa Geral. Seu Marido não
terá parte no Governo, e sómente se chamará Imperador, depois que tiver da
Imperatriz filho, ou filha.
CAPITULO V.
Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador.
Art. 121. O
Imperador é menor até á idade de dezoito annos completos.
Art. 122. Durante
a sua menoridade, o Imperio será governado por uma Regencia, a qual pertencerá
na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja
maior de vinte e cinco annos.
Art. 123. Se o
Imperador não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio
governado por uma Regencia permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta
de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente.
Art. 124. Em
quanto esta Rogencia se não eleger, governará o Imperio uma Regencia provisional,
composta dos Ministros de Estado do Imperio, e da Justiça; e dos dous
Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela Imperatriz
Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.
Art. 125. No caso
de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu
Marido.
Art. 126. Se o
Imperador por causa physica, ou moral, evidentemente reconhecida pela
pluralidade de cada uma das Camaras da Assembléa, se impossibilitar para
governar, em seu logar governará, como Regente o Principe Imperial, se for
maior de dezoito annos.
Art. 127. Tanto o
Regente, como a Regencia prestará o Juramento mencionado no Art. 103,
accrescentando a clausula de fidelidade na Imperador, e de lhe entregar o
Governo, logo que elle chegue á maioridade, ou cessar o seu impedimento.
Art. 128. Os
Actos da Regencia, e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela
formula seguinte - Manda a Regencia em nome do Imperador... - Manda o Principe
Imperial Regente em nome do Imperador.
Art. 129. Nem a
Regencia, nem o Regente será responsavel.
Art. 130. Durante
a menoridade do Successor da Corôa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver
nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãi, em quanto não tornar a
casar: faltando esta, a Assembléa Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca
poderá ser Tutor do Imperador menor aquelle, a quem possa tocar a successão da
Corôa na sua falta.
CAPITULO VI.
Do Ministerio.
Art. 131. Haverá
differentes Secretarias de Estado. A Lei designará os negocios pertencentes a
cada uma, e seu numero; as reunirá, ou separará, como mais convier.
Art. 132. Os
Ministros de Estado referendarão, ou assignarão todos os Actos do Poder
Executivo, sem o que não poderão ter execução.
Art. 133. Os
Ministros de Estado serão responsaveis
I. Por traição.
II. Por peita,
suborno, ou concussão.
III. Por abuso do
Poder.
IV. Pela falta de
observancia da Lei.
V. Pelo que
obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos.
VI. Por qualquer
dissipação dos bens publicos.
Art. 134. Uma Lei
particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder
contra elles.
Art. 135. Não
salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por
escripto.
Art. 136. Os
Estrangeiros, posto que naturalisados, não podem ser Ministros de Estado.
CAPITULO VII.
Do Conselho de Estado.
Art. 137. Haverá
um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo
Imperador.
Art. 138. O seu
numero não excederá a dez.
Art. 139; Não são
comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes serão reputados
Conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este Cargo.
Art. 140. Para
ser Coaselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer
para ser Senador.
Art. 14I. Os
Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do
Imperador de - manter a Religião Catholica Apostolica Romana; observar a
Constituição, e às Leis; ser fieis ao Imperador; aconselhal-o segundo suas
consciencias, attendendo sómente ao bem da Nação.
Art. 142. Os
Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da
publica Administração; principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de
paz, nogociações com as Nações Estrangeiras, assim como em todas as occasiões,
em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuições proprias do
Poder Moderador, indicadas no Art. 101, á excepção da VI.
Art. 143. São
responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos ás
Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.
Art. 144. O Principe
Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de Direito do Conselho
de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de
Estado ficam dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Principe Imperial
não entram no numero marcado no Art. 138.
CAPITULO VIII.
Da Força Militar.
Art. 145. Todos
os Brazileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia,
e integridade do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.
Art. 146.
Emquanto a Assembléa Geral não designar a Força Militar permanente de mar, e
terra, substituirá, a que então houver, até que pela mesma Assembléa seja
alterada para mais, ou para menos.
Art. 147. A Força Militar é
essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado
pela Autoridade legitima.
Art. 148. Ao
Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra,
como bem lhe parecer conveniente á Segurança, e defesa do Imperio.
Art. 149. Os
Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão
por Sentença proferida em Juizo competente.
Art. 150. Uma
Ordenança especial regulará a Organização do Exercito do Brazil, suas
Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força Naval.
TITULO 6º
Do Poder Judicial.
CAPITULO UNICO.
Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.
Art. 151. O Poder
Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão
logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos
determinarem.
Art. 152. Os
Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.
Art. 153. Os
Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam
ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei
determinar.
Art. 154. O
Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo
audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de
Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do
respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.
Art. 155. Só por
Sentença poderão estes Juizes perder o Logar.
Art. 156. Todos
os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos
de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta
responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar.
Art. 157. Por
suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção
popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso,
ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.
Art. 158. Para
julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do
Imperio as Relações, que forem necessarias para commodidade dos Povos.
Art. 159. Nas
Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo,
depois da pronuncia, serão publicos desde já.
Art. 160. Nas
civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes
Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o
convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se
fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará
Processo algum.
Art. 162. Para
este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e
maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e
Districtos serão regulados por Lei.
Art. 163. Na
Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais
Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal
de Justiça - composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas
antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira
organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que
se houverem de abolir.
Art. 164. A este Tribunal
Compete:
I. Conceder, ou
denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.
II. Conhecer dos
delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das
Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.
III. Conhecer, e
decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações
Provinciaes.
TITULO 7º
Da Administração e Economia das Provincias.
CAPITULO I.
Da Administração.
Art. 165. Haverá em cada Provincia um
Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que
assim convem ao bom serviço do Estado.
Art. 466. A Lei designará as suas
attribuições, competencia, e autoridade, e quanto convier no melhor desempenho
desta Administração.
CAPITULO II.
Das Camaras.
Art. 167. Em
todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se
crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das
mesmas Cidades, e Villas.
Art. 168. As
Camaras serão electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei
designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente.
Art. 169. O
exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes,
applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições,
serão decretadas por uma Lei regulamentar.
CAPITULO III.
Da Fazenda Nacional.
Art. 170. A Receita, e despeza da
Fazenda Nacional será encarregada a um Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro
Nacional" aonde em
diversas Estações , devidamente estabelecidas por Lei, se
regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em reciproca
correspondencia com as Thesourarias, e Autoridades das Provincias do Imperio.
Art. 171. Todas
as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem applicadas aos
juros, e amortisação da Divida Publica, serão annualmente estabelecidas pela
Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derogação, ou sejam
substituidas por outras.
Art. 172. O
Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos
relativos ás despezas das suas Repartições, apresentará na Camara dos Deputados
annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço geral da receita e
despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e igualmente o orçamento
geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da importancia de todas
as contribuições, e rendas publicas.
TITULO 8º
Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos
dos Cidadãos Brazileiros.
Art. 173. A Assembléa Geral no
principio das suas Sessões examinará, se a Constituição Politica do Estado tem
sido exactamente observada, para prover, como fôr justo.
Art. 174. Se
passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer,
que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a
qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte
delles.
Art. 175. A proposição será lida
por tres vezes com intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois da
terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser admittida á
discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de uma Lei.
Art. 176.
Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo
Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo
Imperador em fórma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados
para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial
faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.
Art. 177. Na
seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e
discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei
fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.
Art. 178. E' só Constitucional
o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes
Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que
não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas
Legislaturas ordinarias.
Art. 179. A inviolabilidade dos
Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a
liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela
Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão
póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da
Lei.
II. Nenhuma Lei
será estabelecida sem utilidade publica.
III. A sua
disposição não terá effeito retroactivo.
IV. Todos podem
communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela
Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos
abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma,
que a Lei determinar.
V. Ninguem póde
ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não
offenda a Moral Publica.
VI. Qualquer póde
conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus
bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.
VII. Todo o
Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar
nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou
inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira,
que a Lei determinar.
VIII. Ninguem
poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e
nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em
Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do
Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará,
attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará
constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das
testermunhas, havendo-as.
IX. Ainda com
culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já
preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos
crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou
desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
X. A' excepção de
flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da
Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver
requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
O que fica
disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças
Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do
Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei
determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da
justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo.
XI. Ninguem será
sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e
na fórma por ella prescripta.
XII. Será mantida
a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas
pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.
XIII. A Lei será
igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos
merecimentos de cada um.
XIV. Todo o
cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares,
sem outra differença, que não seja dos seus talentos, e virtudes.
XV. Ninguem será
exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres.
XVI. Ficam
abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados
aos Cargos, por utilidade publica.
XVII. A' excepção
das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na
conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes
nas Causas civeis, ou crimes.
XVIII.
Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas
bases da Justiça, e Equidade.
XIX. Desde já
ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais
penas crueis.
XX. Nenhuma pena
passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum
confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos
parentes em qualquer gráo, que seja.
XXI. As Cadêas
serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação
dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.
XXII. E'garantido
o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente
verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle
préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá
logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
XXIII. Tambem
fica garantida a Divida Publica.
XXIV. Nenhum
genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma
vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos
Cidadãos.
XXV. Ficam
abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.
XXVI. Os
inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A
Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em
resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.
XXVII. O Segredo
das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente
responsavel por qualquer infracção deste Artigo.
XXVIII. Ficam
garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer
Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na fórma das
Leis.
XXIX. Os
Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões
praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente
responsaveis aos seus subalternos.
XXX.. Todo o
Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo
reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da
Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva
responsabilidade dos infractores.
XXXI. A
Constituição tambem garante os soccorros publicos.
XXXII. A
Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII.
Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias,
Bellas Letras, e Artes.
XXXIV. Os Poderes
Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos
direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no
paragrapho seguinte.
XXXV. Nos casos
de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem
por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede
individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se
achando porém a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo
imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como
medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que
cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter
á Assembléa, logo que reunida fôr, uma relação motivada das prisões, e d'outras
medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado
proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse
respeito.
Rio de Janeiro,
11 de Dezembro de 1823.- João Severiano Maciel da Costa.- Luiz José de Carvalho
e Mello.- Clemente Ferreira França.- Marianno José Pereira da Fonseca.- João
Gomes da Silveira Mendonça.- Francisco Villela Barboza.- Barão de Santo Amaro.-
Antonio Luiz Pereira da Cunha.- Manoel Jacintho Nogueira da Gama.- Josè Joaquim
Carneiro de Campos.
Mandamos portanto, a todas as Autoridades, a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a jurem, e façam
jurar, a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se
contem. O Secretario de Estado dos Nogocios do Imperio a faça imprimir,
publicar, e correr. Dada na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de
Março de mil oitocentos e vinte e quatro, terceiro da Independencia e do
Imperio.
IMPERADOR Com Guarda.
João Severiano Maciel
da Costa.
Carta de Lei, pela
qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar inteiramente a
Constituição Politica do Imperio do Brazil, que VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Jurou,
annuindo às Representações dos Povos.
Para Vossa Magestade
Imperial ver.
Luiz Joaquim dos
Santos Marrocos a fez.
Registrada na
Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de
Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824.
Josè Antonio de
Alvarenga Pimentel.
Capa original da Constituição de 1824
Soberania e sua Titularidade
Foi e ainda é no século XXI com suas particularidades
Foi e ainda é no século XXI com suas particularidades
Texto adaptado
Titular: - 1º Nação - 2º Povo
Sistemas falam uns dos outros, mas todos se protegem no
corporativismo, não importa a forma de governo, mais ou menos liberal, mais ou
menos democrático, ou simplesmente uma ditadura ou desgoverno.
D. Pedro I – Tentou articular uma noção mista de soberania.
A Constituição Francesa de 1814 fica no meio do caminho, D. Pedro I queria seguir este modelo, porém a Assembléia Constituinte
não estava correspondendo.
Devido à não correspondência a seus anseios por parte da Assembléia
Constituinte convocada, Pedro I
cerca-a com canhões e a dissolve.
A fachada Constitucional. Em razão disso, D. Pedro I diz que a nova Constituição
seria ‘duplicadamente mais liberal’.
Essa Constituição seria ainda, ‘submetida’ à aprovação das
câmaras municipais, como de fato foi.
Frei Caneca foi
um dos únicos a escrever um MANIFESTO
contra essa Constituição, por considerá-la ditatorial (Vide Confederação do
Equador).
Constituição 1824 – Poder Moderador (‘Inspirado’ na obra do
filósofo francês Benjamin Constant).
Porém, quando Benjamin
Constant falou em poder moderador, ele dizia que, às vezes, os poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário) entram em conflito, e é necessário um
poder moderador para resolver.
Porém, seria este, um PODER NEUTRO, e seu titular não
poderia ser titular de nenhum dos outros 3 poderes.
Mas o que trouxeram para o Brasil foi uma total corruptela
desse poder moderador idealizado por Benjamin
Constant.
A Constituição de 1824 foi outorgada e encaminhada para
algumas câmaras municipais, a maioria das quais aprovou-a. A de Frei Caneca a rejeitou.
- O jurista Afonso
Arinos disse que a aprovação pelas câmaras corresponderia a uma
promulgação, mas esta não é a posição dominante.
BRASIL NA ÉPOCA
– Mais ou menos 5 milhões de habitantes (sendo 1 milhão de escravos, 800 mil índios, 3 milhões diversos – brancos e escravos diversos, livres, alforriados etc).
– Mais ou menos 5 milhões de habitantes (sendo 1 milhão de escravos, 800 mil índios, 3 milhões diversos – brancos e escravos diversos, livres, alforriados etc).
LÍNGUA DOMINANTE: Era uma língua geral, uma mistura de português com tupi-guarani.
ECONOMIA:
Latifúndio com mão de obra escrava.
POPULAÇÃO:
Maioria rural
CONSTITUIÇAO de 1824:
Modelo diferente da dos outros países latino americanos (onde a maioria era/tornou-se república tão logo
proclamaram-se independentes).
BRASIL
- Um grande estado. Fez a independência, rompeu com a metrópole, porém colocou como imperador o herdeiro da dinastia portuguesa [Bragança]
- Um grande estado. Fez a independência, rompeu com a metrópole, porém colocou como imperador o herdeiro da dinastia portuguesa [Bragança]
- José Bonifácio – Projeto Andrada
- Constituição de 1824 – Estado Unitário
- Administrativamente dividido em províncias sem autonomia
política
- Monarquia Hereditária (Dinastia BRAGANÇA)
- Monarquia Constitucionalista = Rei reina e Governa – Imperador sem poderes absolutos
- Monarquia Constitucionalista = Rei reina e Governa – Imperador sem poderes absolutos
- Monarquia Parlamentarista – Rei reina mas não governa
- Imperador sem maioridade – Regência Trina – Regência Una
- Bicameralismo
- Câmara de Deputados - Deputados para mandato de 4 anos
- Câmara de Deputados - Deputados para mandato de 4 anos
- Senado
- No bicameralismo da época do império as eleições eram
indiretas e o voto era censitário - Eram excluídos os religiosos,
militares, mulheres, escravos e mendigos. Eleitores de Paróquia (renda x)
elegiam os eleitores de província (renda 2x da dos paroquianos), que por sua
vez elegiam os deputados (renda 4x da dos provincianos).
SENADO: Vitalício
- Lista Tríplice - Escolhido pelo imperador
- Juristas mais conservadores - Marquês de São Vicente (era
o mais importante constitucionalista do império) e Pimenta Bueno
- Os ministros também utilizavam o poder moderador.
CONSTITUIÇÃO de 1824 - Tinha 169 artigos Nenhum menciona a escravidão. Do ponto de vista dos direitos
humanos era moderna, elencava inúmeros direitos individuais formalmente:
liberdade, igualdade, proteção contra penas cruéis etc, porém, sua eficácia
social era NULA.
- A Constituição de 1824 apregoava igualdade, mas o voto era
censitário, indireto, existia a escravidão. Havia um completo descompasso entre
seu conteúdo formal e a realidade (sua eficácia social).
- De acordo com a Constituição de 1824 o Brasil não era um
Estado Laico.
A religião oficial era o catolicismo. Apenas facultava-se o exercício das outras religiões ao âmbito privado (culto doméstico sem templos).
A religião oficial era o catolicismo. Apenas facultava-se o exercício das outras religiões ao âmbito privado (culto doméstico sem templos).
- Religião - Perseguição mais criminalização
- A relação do Brasil com a igreja católica foi chamada de
‘padroado’, OU SEJA, todas as decisões da Igreja deveriam passar pelo crivo do
imperador (nomeações, bulas papais etc). Possibilidade de mudança =
semi-rígida.
- É preciso mais coisas para se alterar a constituição de 1988
do que para fazer uma nova lei, logo, esta é uma Constituição rígida. A rigidez
constitucional é típica do Constitucionalismo moderno.
- As constituições semi-rígidas possuem uma parte rígida, onde
é necessário um processo específico para modificação de seu texto, e uma parte
flexível.
- A Constituição de 1824, em seus arts. de 174 a 178 afirmava
que, só poderia mudar a constituição após 4 anos. O art. 175 trata da
proposição de alteração, enquanto o art. 176 trata da reforma, lei para sanção
e promulgação.
A parte concernente aos Poderes, direitos políticos e direitos individuais e políticos obedecem ao processo específico.
Nesta época não havia controle de constitucionalidade atribuído ao Judiciário. Esta constituição sofreu uma reforma em 1834.
A parte concernente aos Poderes, direitos políticos e direitos individuais e políticos obedecem ao processo específico.
Nesta época não havia controle de constitucionalidade atribuído ao Judiciário. Esta constituição sofreu uma reforma em 1834.
CONSTITUIÇÃO E
O MUNDO REAL
A Constituição de 1824 durou até o retorno de D. Pedro I a
Portugal devido aos problemas na sucessão da coroa portuguesa. D. Pedro só
erguia a Constituição quando queria, logo, ela não tinha importância política,
menos ainda jurídica. Assim, D. Pedro I, como a maioria das pessoas sabem,
deixou seu filho Pedro (então com 5 anos de idade) no poder.
Em 1834, foi feito o Ato Adicional à Constituição de 1824, com
finalidade de dar maior autonomia às províncias, este ato estabeleceu também a
Regência Una. Estas inovações duraram somente 6 anos.
Com o advento da Lei Interpretativa deste Ato Adicional
mudou-se tudo, e foi tirada a autonomia das províncias novamente.
O segundo império foi uma ”espécie” de ”parlamentarismo”,
pois não foi muito autoritário. Neste ”parlamentarismo” existiam 2 partidos
importantes (Liberal e Conservador), mas nenhum dos dois discutia a questão da
escravidão.
No Brasil desta época existiam 36 gabinetes diferentes.
A questão da escravidão ficou de fora desta Constituição de 1824, e as pressões inglesas para a abolição da escravidão levaram o império a criar inúmeras leis abolicionistas (1831, 1850, 1870, 1878), cujo único objetivo era adiar o máximo possível a abolição total.
Como última cartada, porém, os grandes fazendeiros e proprietários de escravos diziam aceitar a abolição somente se fossem indenizados.
A questão da escravidão ficou de fora desta Constituição de 1824, e as pressões inglesas para a abolição da escravidão levaram o império a criar inúmeras leis abolicionistas (1831, 1850, 1870, 1878), cujo único objetivo era adiar o máximo possível a abolição total.
Como última cartada, porém, os grandes fazendeiros e proprietários de escravos diziam aceitar a abolição somente se fossem indenizados.
Alegavam que seus escravos eram sua propriedade, logo, não
poderiam ser destituídos de tal sem a devida indenização do Estado, o que não acabou
acontecendo com a abolição em 1888.
Mesmo Brasil, mais feridas, mas a terra a tudo cura.
Mesmo Brasil, mais feridas, mas a terra a tudo cura.
Por Mirian Karla Carneiro Guimarães
Referências
LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo:
Companhia das Letras, 2007, p.159
HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil
Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Européia do
Livro, 1976, p.184
LIMA, Manuel de Oliveira. O Império
Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.57
LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo:
Companhia das Letras, 2007, p.160
LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo:
Companhia das Letras, 2007, p.166
LIMA, Manuel de Oliveira. O Império
Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.72
HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil
Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Européia do
Livro, 1976, p.186
CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia
Brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993, p.23
HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil
Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Européia do
Livro, 1976, p.254
VAINFAS, Ronaldo. Dicionário do Brasil
Imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p.171
HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil
Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Européia do
Livro, 1976, p.244
LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo:
Companhia das Letras, 2007, p.161
LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo:
Companhia das Letras, 2007, p.66
LIMA, Manuel de Oliveira. O Império
Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.16
LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo:
Companhia das Letras, 2007, p.167
LIMA, Manuel de Oliveira. O Império
Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.17
LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo:
Companhia das Letras, 2007, p.168
LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo:
Companhia das Letras, 2007, p.169
COSTA, Sérgio Corrêa da. As quatro coroas
de D. Pedro I. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1995, p.315
LIMA, Manuel de Oliveira. O Império
Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.56
VAINFAS, Ronaldo. Dicionário do Brasil
Imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p.106
HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil
Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Européia do
Livro, 1976, p.253
LIMA, Manuel de Oliveira. O Império
brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.60
LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo:
Companhia das Letras, 2007, p.175-176
SCANTIMBURGO, João de. O Poder Moderador.
São Paulo: Secretaria de Estado da Cultura, 1980, p.140
CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia
brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993
VAINFAS, Ronaldo. Dicionário do Brasil
Imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p.170
HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil
Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do
Livro, 1976.
CALMON, Pedro. História da civilização
brasileira. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2002, p.203
BONAVIDES, Paulo. Reflexões; política e
direito. 2 ed. Fortaleza: Imprensa Universitária, p.228
SCANTIMBURGO, João de. O Poder Moderador.
São Paulo: Secretaria de Estado da Cultura, 1980, p.20
LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo:
Companhia das Letras, 2007, p.175
CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia
brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993, p.46
CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia
brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993, p.23
SCANTIMBURGO, João de. O Poder Moderador.
São Paulo: Secretaria de Estado da Cultura, 1980, p.19
SCANTIMBURGO, João de. O Poder Moderador.
São Paulo: Secretaria de Estado da Cultura, 1980, p.21
Por Mirian Karla Carneiro GUIMARAES – Soberania e sua
Titularidade
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluir