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segunda-feira, 8 de julho de 2013


Constituição do Império do Brazil
1824

A Primeira Constituição Brasileira

- A Constituição do Império do Brasil de 1824, foi a “primeira constituição brasileira”.
Tal foi encomendada pelo imperador Dom Pedro I, proclamador da independência do Brasil do reino unido de Portugal, Brasil e Algarves e fundador do Império do Brasil.

A primeira carta constitucional do Brasil foi outorgada.

 Brasão da Casa Imperial do Brasil

- Portanto, do Império do Brasil.

Elaboração da Carta

- A elaboração da constituição do Brasil de 1824 foi bastante conturbada.

Em 07 de setembro de 1822, logo após a proclamação da independência do Brasil do reino unido de Portugal, Brasil e Algarves, pelo príncipe regente Dom Pedro, ocorreu na Câmara, um conflito entre radicais e conservadores na assembléia constituinte.

1823

Constituinte

Em 03 de maio de 1823, a assembléia constituinte iniciou seu trabalho, quando o imperador Dom Pedro I discursou sobre o que esperava dos legisladores.

- Uma parte dos constituintes tinha orientação liberal-democrata: queriam uma monarquia que respeitasse os direitos individuais, delimitando os poderes do imperador.

- D. Pedro I queria ter poder sobre o legislativo através do voto, iniciando uma desavença entre ambos os pontos de vista.

Em 12 de novembro de 1823, D. Pedro I mandou o exército invadir o plenário da Câmara, prendendo e exilando diversos deputados, este episódio ficou conhecido como "A noite da agonia".

- Feito isto, reuniu dez cidadãos de sua inteira confiança, pertencentes ao partido Português, entre eles João Gomes da Silveira Mendonça, marquês de Sabará, os quais, após algumas discussões a portas fechadas, redigiram a primeira constituição do Brasil.

Em 25 de março de 1824, estava redigida a nova constituição, sendo escrita pelo arquivista das bibliotecas reais, o Sr. Luís Joaquim dos Santos Marrocos.

- D. Pedro I iria repetir processo de outorga semelhante quando, dois anos depois, já como D. Pedro IV de Portugal, participaria da elaboração da constituição portuguesa de 1826.

- A constituição de 1824, foi a constituição brasileira que teve uma “vigência mais longa”, tendo sido revogada com a proclamação da república no Brasil, em 15 de novembro de 1889.

- Esta constituição apareceu em uma época que vários países adotaram constituições codificadas.

Com relação ao mundo a constituição brasileira não foi uma das primeiras, era mais nova que outras constituições:

- San Marino (1600, ainda em vigor com emendas),
- Córsega (1755),
- Estados Unidos (1787, ainda em vigor com emendas),
- Comunidade Polaco-Lituana (1791),
- As constituições francesas do período revolucionário (nove constituições entre 1791 e 1830),
- Suécia (1809, ainda em vigor com emendas),
- Espanha (1812),
- Países-Baixos (1815, ainda em vigor com emendas),
- Grécia (1822, 1823),
- Noruega (1814, ainda em vigor com emendas),
- República Federal Centro-Americana (1824),
- Argentina (1813, 1819),
- Chile (1812, 1818, 1823),
- Venezuela (1811, 1819),
- Gran Colombia (1821),
- Paraguay (1813),
- Peru (1822).
- México (1814, 1821, 1824).

- A constituição brasileira recebeu importantes modificações por meio do Ato Adicional de 1834, que, dentre outras alterações, criou as assembléias legislativas provinciais (estaduais).

Contexto Histórico

- No dia 03 de março de 1823, a assembléia geral constituinte e legislativa do império do Brasil iniciou sua legislatura com o intento de realizar a primeira constituição política do país.

- No mesmo dia, D. Pedro I discursou para os deputados reunidos, deixando clara a razão de ter afirmado durante sua coroação no final do ano anterior que a constituição deveria ser digna do Brasil e de si (frase esta que fora idéia de José Bonifácio e não do imperador):

Como Imperador Constitucional, e mui especialmente como Defensor Perpétuo deste Império, disse ao povo no dia primeiro de dezembro do ano próximo passado, em que fui coroado e sagrado – que com a minha espada defenderia a Pátria, Nação e a Constituição, se fosse digna do Brasil e de mim…, uma Constituição em que os três poderes sejam bem divididos… uma Constituição que, pondo barreiras inacessíveis ao despotismo quer real, aristocrático, quer democrático, afugente a anarquia e plante a árvore da liberdade a cuja sombra deve crescer a união, tranqüilidade e independência deste Império, que será o assombro do mundo novo e velho.

Nota:
- Nesse discurso, no original, lê-se "Sacro-Império" em vez de somente "Império", essa versão acertada temos nos livros e comentários dos escritores chamados "monarquistas" que foram "cassados politicamente" pelos chamados "republicanos" no século XX, como Mário Henrique Simonsen.

- Todas as Constituições, que à maneira de 1791 e 1792 têm estabelecido suas bases, e se têm querido organizar, a experiência nos tem mostrado que são totalmente teóricas e metafísicas, e por isso inexequíveis: - assim o prova a França, a Espanha e, ultimamente, Portugal.
Elas não fazem, como deviam, a felicidade geral, mas sim, depois de uma licenciosa liberdade, vemos que em uns países já aparecem, e em outros ainda não tarda a aparecer, o despotismo em um, depois de ter sido exercido por muitos, sendo conseqüência necessária ficarem os povos reduzidos à triste situação de presenciarem e sofrerem todos os horrores da anarquia.

- D. Pedro I lembrou aos deputados em seu discurso que a Constituição deveria impedir eventuais abusos não somente por parte do monarca, mas também por parte da classe política e da própria população. Para tanto, seria necessário evitar implantar no país leis que na prática seriam desrespeitadas.

- A Assembléia num primeiro momento se prontificou a aceitar o pedido do Imperador, mas alguns deputados se sentiram incomodados com o discurso de D. Pedro I.
Um deles, o deputado por Pernambuco Andrade de Lima, manifestou claramente seu descontentamento, alegando que a frase do monarca fora por demais ambígua.

Os deputados que se encontravam na Constituinte eram em sua grande maioria liberais moderados, reunindo "o que havia de melhor e de mais representativo no Brasil". Foram eleitos de maneira indireta e por voto censitário e não pertenciam a partidos, que ainda não existiam no país.

- Havia, contudo, facções entre os mesmos, sendo três discerníveis: - os "bonifácios", que eram liderados por José Bonifácio e defendiam a existência de uma monarquia forte, mas constitucional e centralizada, para assim evitar a possibilidade de fragmentação do país, e pretendiam abolir o tráfico de escravos e a escravidão, realizar uma reforma agrária e de desenvolver economicamente o país livre de empréstimos estrangeiros.

- Os "portugueses absolutistas", que compreendiam não apenas lusitanos, mas também brasileiros e defendiam uma monarquia absoluta e centralizada, além da manutenção de seus privilégios econômicos e sociais.

- E por último, os "liberais federalistas", que contavam em seus quadros com portugueses e brasileiros, e que pregavam uma monarquia meramente figurativa e descentralizada, se possível federal, em conjunto com a manutenção da escravidão, além de combaterem com veemência os projetos dos bonifácios.

- Ideologicamente, o Imperador se identificava com os bonifácios tanto em relação aos projetos sociais e econômicos, quanto em relação aos políticos, pois não tinha interesse nem em atuar como um monarca absoluto e muito menos em servir como "uma figura de papelão no governo".

- O esboço da Constituição de 1823 foi escrito por Antônio Carlos de Andrada, que sofreu forte influência das Cartas francesa e norueguesa.
Em seguida foi remetido à Constituinte, onde os deputados iniciaram os trabalhos para a realização da carta.

Existiam diversas diferenças entre o projeto de 1823 e a posterior Constituição de 1824:

- Na questão do federalismo, era centralizadora, pois dividia o país em comarcas, que são divisões meramente judiciais e não administrativas.

- As qualificações para eleitor eram muito mais restritivas que a Carta de 1824.

- Definia também que seriam considerados cidadãos Brasileiros somente os homens livres no Brasil, e não os escravos que eventualmente viessem a serem libertados, diferentemente da Constituição de 1824.

- Era prevista a separação dos três poderes, sendo o Executivo delegado ao Imperador, mas a responsabilidade por seus atos recairia sobre os ministros de Estado.

- A Constituinte optou também pela inclusão do veto suspensivo por parte do Imperador (assim como a de 1824), que poderia inclusive vetar se assim o desejasse o próprio projeto de Constituição.

- Entretanto, mudanças nos rumos políticos levaram os deputados a proporem tornar o monarca uma figura meramente simbólica, completamente subordinada à Assembléia.

- Este fato, seguido pela aprovação de um projeto em 12 de junho de 1823, pela qual as leis criadas pelo órgão dispensariam a sanção do Monarca levou dom Pedro I a entrar em choque com a Constituinte.

- Por trás da disputa entre o Imperador e a Assembléia, havia outra, mais profunda e que foi a real causa da dissolução da Constituinte.
Desde o início dos trabalhos legislativos os liberais federalistas tinham como principal intuito derrubar o ministério presidido por José Bonifácio a qualquer custo e se vingar pelas perseguições que sofreram durante a Bonifácia ocorrida no ano anterior.
Os portugueses absolutistas, por outro lado, viram seus interesses feridos quando José Bonifácio emitiu os decretos de 12 de novembro de 1822 e 11 de dezembro de 1822, onde no primeiro eliminava os privilégios dos lusitanos e no segundo sequestrava os bens, mercadorias e imóveis pertencentes aos mesmos que tivessem apoiado Portugal durante a independência brasileira.
Apesar das diferenças, os portugueses e os liberais se aliaram com o objetivo de retirar do poder o inimigo comum.

Os liberais e portugueses aliciaram os:

    […] "desafetos dos Andradas, cujo valimento junto ao Imperador açulava muitas invejas e cuja altaneira, por vezes grosseira, suscetibilizava muitos melindres e feria muitas vaidades. Duros para com os adversários, os Andradas tinham suscitado fartura de inimigos no prestígio conquistado pela sua superioridade intelectual e pela sua honestidade. Os descontentes uniram-se para derrubá-los e na aliança se confundiram moderados com exaltados".

- As duas facções aliadas arregimentaram os amigos íntimos do Imperador para o seu lado, que logo trataram de envenenar a amizade do monarca com o seu grande amigo, José Bonifácio.

- Vendo a maior parte da Assembléia abertamente descontente com o Ministério Andrada e influenciado por seus amigos, que se identificavam com os interesses dos portugueses, D. Pedro I demitiu os ministros de Estado.

- Iniciou-se então uma guerra de ataques entre os jornais do país, que defendiam uma ou outra facção política. A aliança entre os liberais e portugueses foi efêmera.
Logo que o Ministério Andrada foi demitido, os dois grupos voltaram-se um contra o outro.
Para o monarca qualquer relação com os liberais seria inadmissível, pois sabia muito bem de suas intenções em transformá-lo numa figura meramente decorativa.
Os ataques contra os portugueses em geral e até mesmo contra D. Pedro I por parte dos jornais e deputados a favor dos Andradas levou o Imperador a se aproximar dos portugueses.

- A crise tornou-se ainda mais séria quando um episódio que normalmente seria completamente ignorado acabou por ser utilizado para fins políticos.
Um boticário nascido no Brasil, que também praticava o jornalismo, sofreu agressões físicas por parte de dois oficiais lusitanos que erroneamente acreditavam que ele tivesse sido o autor de artigo injurioso.

- Os Andradas aproveitaram a oportunidade para alegar que a agressão sofrida pelo boticário fora na realidade um atentado contra a honra do Brasil e do povo brasileiro.
Antônio Carlos de Andrada e Martim Francisco de Andrada foram levados sobre os ombros de uma multidão e seguiu-se uma onda de xenofobia anti-lusitana que acirrou ainda mais os ânimos.

- A tudo D. Pedro I assistiu da janela do Paço Imperial que se encontrava ao lado da "Cadeia Velha", nome do local onde estava se realizando a Constituinte.
O Imperador ordenou que o Exército se preparasse para um conflito.
Dom Pedro I detinha a fidelidade da oficialidade, que se sentira agredida pelos insultos direcionados a si e ao Imperador pelos jornais aliados aos Andradas e exigia uma punição aos mesmos.

- Os deputados demonstraram apreensão e exigiram respostas sobre a razão da reunião de tropas em São Cristóvão.
O ministro do Império, Francisco Vilela Barbosa, representando o governo, dirigiu-se a Assembléia demandando que se processassem os irmãos Andradas pelos supostos abusos que cometeram.
Os deputados reunidos debateram sobre a proposta do governo e permaneceram em sessão durante a madrugada.

Fora da Lei

- Mas no dia seguinte quando Vilela Barbosa retornou a Assembléia para dar explicações sobre a reunião das tropas, alguns deputados gritaram exigindo que D. Pedro I fosse declarado "fora-da-lei".

- O Imperador ao saber disto, antes mesmo que o ministro do Império retornasse da Assembléia, assinou o decreto dissolvendo a Constituinte.

Sobre o episódio, Oliveira Lima afirmou que:

    "A madrugada da ‘noite de agonia’ não iluminou todavia martírio algum. Os deputados que se tinham declarado prontos a cair varados pelas baionetas imperiais, voltaram tranquilamente para suas habitações, sem que os soldados os incomodassem. Seis tão-somente foram deportados para a França, entre eles os três Andradas".

- Os portugueses propuseram a D. Pedro I que enviasse os irmãos Andradas para Portugal, pois lá muito provavelmente seriam condenados à morte por suas participações na independência brasileira.
Pediram apenas o seu consentimento.
"Não! Não consinto porque é uma perfídia [deslealdade]", respondeu o monarca.

- Apesar da apreensão de D. Pedro I quanto a possibilidade de se tornar uma figura nula no governo do país e sua demonstração de descontentamento, não foi a razão principal do fechamento da Constituinte.
Os deputados deveriam ter se reunido para elaborarem uma Constituição para o país e debater seus artigos.
Contudo, perderam-se em disputas pelo poder e somente para defender seus próprios interesses levaram a capital do Império à beira da anarquia.

- Este não foi o fim dos deputados, entretanto.

- Da Constituinte saíram 33 senadores, 28 ministros de Estado, 18 presidentes de província, 7 membros do primeiro conselho de Estado e 4 regentes do Império.

Outorga da Constituição brasileira

- Não era o desejo de D. Pedro I imperar como um déspota, pois "sua ambição era ser guardado pelo amor de seu povo e pela fidelidade das suas tropas e não impor sua tirania".

- O Imperador, por tal razão, encarregou o Conselho de Estado criado em 13 de novembro de 1823 de redigir um novo projeto de Constituição que estaria finalizado em apenas quinze dias.
Era um "conselho de notáveis" formado por juristas renomados, sendo todos Brasileiros natos.
O grupo incluía Carneiro de Campos, principal autor da nova Carta, além de Vilela Barbosa, Maciel da Costa, Nogueira da Gama, Carvalho e Melo, dentre outros.

- O Conselho de Estado utilizou como base o projeto da Constituinte e assim que terminou, enviou uma cópia da nova Constituição para todas as câmaras municipais.

- Esperava-se que a Carta servisse como um projeto para uma nova Assembléia Constituinte.
Contudo, as câmaras municipais sugeriram ao Imperador ao invés que se adotasse "imediatamente" o projeto como a Constituição brasileira.

- Em seguida, as Câmaras Municipais, compostas por vereadores eleitos pelo povo brasileiro como seus representantes, votaram a favor por sua adoção como a Carta Magna do Brasil independente.

- Pouquíssimas câmaras fizeram qualquer tipo de observação a Constituição e praticamente nenhuma fez alguma reserva.

Em 25 de março de 1824, a primeira Constituição brasileira foi então outorgada por D. Pedro I e solenemente jurada na Catedral do Império.

Alegoria do juramento da Constituição de 1824
 D. Pedro salva a índia (que representa o Brasil) da ameaça do absolutismo.

- A Carta outorgada em 1824 foi influenciada pelas Constituições francesa de 1791 e espanhola de 1812.
Era um "belo documento de liberalismo do tipo francês", com um sistema representativo baseado na teoria da soberania nacional.

- A forma de governo era a monárquica, hereditária, constitucional e representativa, sendo o país dividido formalmente em províncias e o poder político estava dividido em quatro, conforme a filosofia liberal das teorias da separação dos poderes e de Benjamin Constant.

- A Constituição era uma das mais liberais que existiam em sua época, até mesmo superando as européias.
Fora mais liberal, em diversos pontos, e menos centralizadora que o projeto da Constituinte, revelando que os "constituintes do primeiro reinado que estavam perfeitamente atualizados com as idéias da época".

- Apesar da Constituição prever a possibilidade de liberdade religiosa somente em âmbito doméstico, na prática, ela era total.
Tanto os protestantes, como judeus e seguidores de outras religiões mantiveram seus templos religiosos e a mais completa liberdade de culto.

- Continha uma inovação, que era o Poder Moderador, cujo surgimento na letra da lei fora atribuída a Martim Francisco de Andrada, um grande admirador de Benjamin Constant.
Este Poder serviria para "resolver impasses e assegurar o funcionamento do governo".
A separação entre o Poder Executivo e Moderador surgiu a partir da prática no sistema monárquico-parlamentarista britânico.

Havia na Carta Magna "algumas das melhores possibilidades da revolução liberal que andava pelo ocidente – as que iriam frutificar, embora imperfeitamente, no reinado de D. Pedro II". Isabel Lustosa diz que "segundo [Neill] Macaulay, ele proporcionou uma Carta invulgar, sob a qual o Brasil salvaguardou por mais de 65 anos os direitos básicos dos cidadãos de maneira melhor ‘do que qualquer outra nação do hemisfério ocidental, com a possível exceção dos Estados Unidos’".

De acordo com João de Scantimburgo:

    "D. Pedro I e os seus constituintes tiveram o bom senso de escolher o melhor regime para a nação tropical, que se emancipava na América, sem copiar os Estados Unidos já consolidados, e as nações hispano-americanas retaliadas por tropelias sem fim, pelo revezamento de breves períodos democráticos e ditaduras caudilhescas".

A Reforma

Em 1834, houve uma reforma constitucional que extinguiu o conselho de estado e deu maior autonomia às assembléias legislativas das províncias.
(BONAVIDES, Paulo. História Constitucional do Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.p. 110 a 120)

Pontos Principais

- Principais características desta constituição:

    O governo era uma monarquia unitária e hereditária;
    A existência de 4 poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Poder Moderador, este acima dos demais poderes, exercido pelo Imperador;
    O Estado adotava o catolicismo como religião oficial. As outras religiões eram permitidas com seus cultos domésticos, sendo proibida a construção de templos com aspecto exterior diferenciado;
    Define quem é considerado cidadão brasileiro;
    As eleições eram censitárias e indiretas;
    Submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do Imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica (padroado);
    Foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto (artigo 179) um rol de direitos e garantias individuais;
    O Imperador era inimputável (não respondia judicialmente por seus atos).
    Por meio do Poder Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja oficial católica apostólica romana, o Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo.
    Voto Censitário

- Classificação quanto às normas

É uma Constituição escrita, semi-rígida, codificada, outorgada, dogmática e analítica. 
Guarda os princípios do liberalismo, desvirtuados pelo excessivo centralismo do imperador. 

Alguns artigos relevantes da constituição:

    Art. 1. O Império do Brasil é a associação política de todos os brasileiros. Eles formam uma nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união e federação que se oponha à sua independência.
    Art. 3. O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.
    Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
    Art. 11. Os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a Assembléia Geral.
    Art. 14. A Assembléia Geral compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado.
    Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária.
    Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.
    Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.
    Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado.
    Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, nomeados pelo Imperador.


Nota:
- Abaixo texto na íntegra da Constituição de 1824, grafia da época.

CONSTITUIÇÃO DO IMPERIO DO BRAZIL
25 DE MARCO DE 1824.

TITULO 1º

Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
        Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.
        Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
        Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
        Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.
        Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

TITULO 2º

Dos Cidadãos Brazileiros.
        Art. 6. São Cidadãos Brazileiros
        I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.
        II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
        III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
        IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia.
        V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.
        Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro
        I. O que se nataralisar em paiz estrangeiro.
        II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
        III. O que for banido por Sentença.
        Art. 8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos
        I. Por incapacidade physica, ou moral.
        II. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.
TITULO 3º

Dos Poderes, e Representação Nacional.
        Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.
        Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.
        Art. 11. Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral.
        Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.

TITULO 4º

Do Poder Legistativo.

CAPITULO I.

Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas attribuições
        Art. 13. O Poder Legislativo é delegado á Assembléa Geral com a Sancção do Imperador.
        Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.
        Art. 15. E' da attribuição da Assembléa Geral
        I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.
        II. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.
        III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do sem nascimento.
        IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomoado em Testamento.
        V. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a successão da Corôa.
        VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os abusos nella introduzidos.
        VII. Escolher nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
        VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.
        IX.Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação.
        X. Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.
        XI. Fixar annualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias.
        XII. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos delle.
        XIII. Autorisar ao Governo, para contrahir emprestimos.
        XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.
        XV. Regular a administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.
        XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.
        XVI. Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
        Art. 16. Cada uma das Camaras terá o Tratamento - de Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da Nação.
        Art. 17. Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual quatro mezes.
        Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os annos no dia tres de Maio.
        Art. 19. Tambem será Imperial a Sessão do encerramento; e tanto esta como a da abertura se fará em Assembléa Geral, reunidas ambas as Camaras.
        Art. 20. Seu ceremonial, e o da participação ao Imperador será feito na fórma do Regimento interno.
        Art. 21. A nomeação dos respectivos Presidentes, Vice Presidentes, e Secretarios das Camaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia interior, se executará na fórma dos seus Regimentos.
        Art. 22. Na reunião das duas Camaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os Deputados, e Senadores tomarão logar indistinctamente.
        Art. 23. Não se poderá celebrar Sessão em cada uma das Camaras, sem que esteja reunida a metade, e mais um dos seus respectivos Membros.
        Art. 24. As Sessões de cada uma das Camaras serão publicas á excepção dos casos, em que o bem do Estado exigir, que sejam secretas.
        Art. 25. Os negocios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.
        Art. 26. Os Membros de cada uma das Camaras são inviolaveis polas opiniões, que proferirem no exercicio das suas funcções.
        Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.
        Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado fòr pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o processo deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas funcções.
        Art. 29. Os Senadores, e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado, ou Conselheiro do Estado, com a differença de que os Senadores continuam a ter assento no Senado, e o Deputado deixa vago o seu logar da Camara, e se procede a nova eleição, na qual póde ser reeleito e accumular as duas funcções.
        Art. 30. Tambem accumulam as duas funcções, se já exerciam qualquer dos mencionados Cargos, quando foram eleitos.
        Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Camaras.
        Art. 32. O exercicio de qualquer Emprego, á excepção dos de Conselheiro de Estado, o Ministro de Estado, cessa interinamente, emquanto durarem as funcções de Deputado, ou de Senador.
        Art. 33. No intervallo das Sessões não poderá o Imperador empregar um Senador, ou Deputado fóra do Imperio; nem mesmo irão exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléa Geral ordinaria, ou extraordinaria.
        Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado, fôr indispensavel, que algum Senador, ou Deputado sáia para outra Commissão, a respectiva Camara o poderá determinar.

CAPITULO II.

Da Camara dos Deputados.
        Art. 35. A Camara dos Deputados é electiva, e temporaria.
        Art. 36. E' privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa.
        I. Sobre Impostos.
        II. Sobre Recrutamentos.
        III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
        Art. 37. Tambem principiarão na Camara dos Deputados
        I. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.
        A discussão das propostas, feitas polo Poder Executivo.
        Art. 38. E' da privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem logar a accusação dos Ministros de Estado, e ConseIheiros de Estado.
        Art. 39. Os Deputados vencerão, durante as Sessões, um Subsidio, pecuniario, taxado no fim da ultima Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnisação para as despezas da vinda, e volta.

CAPITULO III.

Do Senado.
        Art. 40. 0 Senado é composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.
        Art. 41. Cada Provincia dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados, com a differença, que, quando o numero dos Deputados da Provincia fôr impar, o numero dos seus Senadores será metade do numero immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze Deputados, dará cinco Senadores.
        Art. 42. A Provincia, que tiver um só Deputado, elegerá todavia o seu Senador, não obstante a regra acima estabelecida.
        Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.
        Art. 44. Os Logares de Senadores, que vagarem, serão preenchidos pela mesma fórma da primeira Eleição pela sua respectiva Provincia.
        Art. 45. Para ser Senador requer-se
        I. Que seja Cidadão Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos Politicos.
        II. Que tenha de idade quarenta annos para cima.
        III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tivirem feito serviços á Patria.
        IV. Que tenha de rendimento annual por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de oitocentos mil réis.
        Art. 46. Os Principes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.
        Art. 47. E' da attribuição exclusiva do Senado
        I. Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.
        II. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.
        III. Expedir Cartas de Convocação da Assembléa, caso o Imperador o não tenha feito dous mezes depois do tempo, que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente.
        IV. Convocar a Assembléa na morte do Imperodor para a Eleição da Regencia, nos casos, em que ella tem logar, quando a Regencia Provisional o não faça.
        Art. 48. No Juizo dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos Deputados, accusará o Procurador da Corôa, e Soberania Nacional.
        Art. 49. As Sessões do Senado começam, e acabam ao mesmo tempo, que as da Camara dos Deputados.
        Art. 50. A' excepção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fóra do tempo das Sessões da Camara dos Deputados é illicita, e nulla.
        Art. 51.O Subsidio dos Senadores será de tanto, e mais metade, do que tiverem os Deputados.

CAPITULO IV.

Da Proposição, Discussão, Sancção, e Promulgação das Leis.
        Art. 52. A Proposição, opposição, e approvação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras.
        Art. 53.O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por uma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser convertida em Projecto de Lei.
        Art. 54. Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatorio da Commissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes á votação, salvo se forem Senadores, ou Deputados.
        Art. 55. Se a Camara dos Deputados adaptar o Projecto, o remetterá á dos Senadores com a seguinte formula - A Camara dos Deputados envia á Camara dos Senadores a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas) e pensa, que ella tem logar.
        Art. 56. Se não puder adoptar a proposição, participará ao Imperador por uma Deputação de sete Membros da maneira seguinte - A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento polo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Imperio: e Lhe supplica respeitosomente, Digne-Se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.
        Art. 57. Em geral as proposições, que a Camara dos Deputodos admittir, e approvar, serão remettidas á Camara dos Senadores com a formula seguinte - A Camara dos Deputados envia ao Senado a Proposição junta, e pensa, que tem logar, pedir-se ao Imperador a sua Sancção.
        Art. 58. Se porém a Camara dos Senadores não adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviará pela maneira seguinte - O Senado envia á Camara dos Deputodos a sua Proposição (tal) com as emendas, ou addições juntas, e pensa, que com ellas tem logar pedir-se ao Imperador a Sancção Imperial.
        Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga, que não póde admittir a Proposição, ou Projecto, dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remetter á Camara dos Deputodos a Proposição (tal), á qual não tem podido dar o seu Consentimento.
        Art. 60. O mesmo praticará a Camara dos Deputados para com a do Senado, quando neste tiver o Projecto a sua origem.
        Art. 61. Se a Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou addições do Senado, ou vice-versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto é vantojoso, poderá requerer por uma Deputação de tres Membros a reunião das duas Camaras, que se fará na Camara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá, o que fôr deliberado.
        Art. 62. Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dous autographos, assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sancção pela formula seguinte - A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sancção.
        Art. 63. Esta remessa será feita por uma Deputação de sete Membros, enviada pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, aonde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição, relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a Sua Sancção.
        Art. 64. Recusando o Imperador prestar seu consentimento, responderá nos termos seguintes. - O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver - Ao que a Camara responderá, que - Louva a Sua Magestade Imperial o interesse, que toma pela Nação.
        Art. 65. Esta denegação tem effeito suspensivo sómente: pelo que todas as vezes, que as duas Legislaturas, que se seguirem áquella, que tiver approvado o Projecto, tornem successivamente a apresental-o nos mesmos termos, entender-se-ha, que o Imperador tem dado a Sancção.
        Art. 66. O Imperador dará, ou negará a Sancção em cada Decreto dentro do um mez, depois que lhe for apresentado.
        Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo effeito, como se expressamente negasse a Sancção, para serem contadas as Legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver já negado a Sancção nas duas antecedentes Legislaturas.
        Art. 68. Se o Imperador adoptar o Projecto da Assembléa Geral, se exprimirá assim - O Imperador consente - Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Imperio; e um dos dous autographos, depois de assignados pelo Imperador, será remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e o outro servirá para por elle se fazer a Promulgação da Lei, pela respectiva Secretaria de Estado, aonde será guardado.
        Art. 69. A formula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos - Dom (N.) por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposições sómente): Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Nogocios d.... (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar, e correr.
        Art. 70. Assignada a Lei pelo Imperador, referendada pelo Secretario de Estado competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardará o original no Archivo Publico, e se remetterão os Exemplares della impressos a todas as Camaras do Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha fazer-se publica.

CAPITULO V.

Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas attribuições.
        Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que são immediatamente relativos a seus interesses peculiares.
        Art. 72. Este direito será exercitado pelas Camara dos Districtos, e pelos Conselhos, que com o titulo de - Conselho Geral da Provincia-se devem estabelecer em cada Provincia, aonde não, estiver collocada a Capital do Imperio.
        Art. 73. Cada um dos Conselhos Geraes constará de vinte e um Membros nas Provincias mais populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros.
        Art. 74. A sua Eleição se fará na mesma occasião, e da mesma maneira, que se fizer a dos Representantes da Nação, e pelo tempo de cada Legislatura.
        Art. 75. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia são as qualidades necessarias para ser Membro destes Conselhos.
        Art. 76. A sua reunião se fará na Capital da Provincia; e na primeira Sessão preparatoria nomearão Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; que servirão por todo o tempo da Sessão: examinarão, e verificarão a legitimidade da eleição dos seus Membros.
        Art. 77. Todos os annos haverá Sessão, e durará dous mezes, podendo prorogar-se por mais um mez, se nisso convier a maioria do Conselho.
        Art. 78. Para haver Sessão deverá achar-se reunida mais da metade do numero dos seus Membros.
        Art. 79. Não podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente da Provincia, o Secretario, e o Commandante das Armas.
        Art. 80. O Presidente da Provincia assistirá á installação do Conselho Geral, que se fará no primeiro dia de Dezembro, e terá assento igual ao do Presidente do Conselho, e á sua direita; e ahi dirigirá o Presidente da Provincia sua fala ao Conselho; instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das providencias, que a mesma Provincia mais precisa para seu melhoramento.
        Art.. 81. Estes Conselhos terão por principal objecto propôr, discutir, e deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares, e accommodados ás suas localidades, e urgencias.
        Art. 82. Os negocios, que começarem nas Camaras serão remettidos officialmente ao Secretario do Conselho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resoluções serão tomadas á pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.
        Art. 83. Não se podem propôr, nem deliberar nestes Conselhos Projectos.
        I. Sobre interesses geraes da Nação.
        II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.
        III. Sobre imposições, cuja iniciativa é da competencia particular da Camara dos Deputados. Art. 36.
        IV. Sobre execução de Leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.
        Art. 84. As Resoluções dos Conselhos Geraes de Provincia serão remettidas directamente ao Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provincia.
        Art. 85. Se a Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão immediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas como Projectos de Lei, e obter a approvação da Assembléa por uma unica discussão em cada Camara.
        Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultará ao bem geral da Provincia.
        Art. 87. Se porém não occorrerem essas circumstancias, o Imperador declarará, que - Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio - Ao que o Conselho responderá, que - recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.
        Art. 88. Logo que a Assembléa Geral se reunir, Ihe serão enviadas assim essas Resoluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas, e deliberadas, na fórma do Art. 85.
        Art. 89. O methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus trabalhos, e sua policia interna, e externa, tudo se regulará por um Regimento, que lhes será dado pela Assembléa Geral.

CAPITULO VI.

Das Eleições.
        Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.
        Art. 91. Têm voto nestas Eleições primarias
        I. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos.
        II. Os Estrangeiros naturalisados.
        Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
        I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
        II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.
        III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
        IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
        V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.
        Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.
        Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se
        I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.
        II. Os Libertos.
        III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
        Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se
        I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
        II. Os Estrangeiros naturalisados.
        III. Os que não professarem a Religião do Estado.
        Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
        Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população do Imperio.

TITIULO 5º

Do Imperador.

CAPITULO I.

Do Poder Moderador.
        Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
        Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
        Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
        Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
        I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
        II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
        III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.
        IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.
        V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
        VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
        VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
        VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
        IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.

CAPITULO II.

Do Poder Executivo.
        Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.
        São suas principaes attribuições
        I. Convocar a nova Assembléa Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro anno da Legislatura existente.
        II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.
        III. Nomear Magistrados.
        IV. Prover os mais Empregos Civis, e Politicos.
        V. Nomear os Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Serviço da Nação.
        VI. Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.
        VII. Dirigir as Negociações Politicas com as Nações estrangeiras.
        VIII. Fazer Tratados de Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio, e Commercio, levando-os depois de concluidos ao conhecimento da Assembléa Geral, quando o interesse, e segurança do Estado permittirem. Se os Tratados concluidos em tempo de paz envolverem cessão, ou troca de Torritorio do Imperio, ou de Possessões, a que o Imperio tenha direito, não serão ratificados, sem terem sido approvados pela Assembléa Geral.
        IX. Declarar a guerra, e fazer a paz, participando á Assembléa as communicações, que forem compativeis com os interesses, e segurança do Estado.
        X. Conceder Cartas de Naturalisação na fórma da Lei.
        XI. Conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da Assembléa, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.
        XII. Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis.
        XIII. Decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da publica Administração.
        XIV. Conceder, ou negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas que se não oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição geral.
        XV. Prover a tudo, que fôr concernente á segurança interna, e externa do Estado, na fórma da Constituição.
        Art. 103. 0 Imperador antes do ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber.
        Art. 104. O Imperador não poderá sahir do Imperio do Brazil, sem o consentimento da Assembléa Geral; e se o fizer, se entenderá, que abdicou a Corôa.

CAPITULO III.

Da Familia Imperial, e sua Dotação.
        Art. 105. O Herdeiro presumptivo do Imperio terá o Titulo de "Principe Imperial" e o seu Primogenito o de "Principe do Grão Pará" todos os mais terão o de "Principes". O tratamento do Herdeiro presumptivo será o de "Alteza Imperial" e o mesmo será o do Principe do Grão Pará: os outros Principes terão o Tratamento de Alteza.
        Art. 106.0 Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e ser obediente ás Leis, e ao Imperador.
        Art. 107. A Assembléa Geral, logo que o Imperador succeder no Imperio, lhe assignará, e á Imperatriz Sua Augusta Esposa uma Dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.
        Art. 108. A Dotação assignada ao presente Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser augmentada, visto que as circumstancias actuaes não permittem, que se fixe desde já uma somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da Nação.
        Art. 109. A Assembléa assignará tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessarão sómente, quando elles sahirem para fóra do Imperio.
        Art. 110. Os Mestres dos Principes serão da escolha, e nomeação do Imperador, e a Assembléa lhes designará os Ordenados, que deverão ser pagos pelo Thesouro Nacional.
        Art. 111. Na primeira Sessão de cada Legislatura, a Camara dos Deputados exigirá dos Mestres uma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos Discipulos.
        Art. 112. Quando as Princezas houverem de casar, a Assembléa lhes assignará o seu Dote, e com a entrega delle cessarão os alimentos.
        Art. 113. Aos Principes, que se casarem, e forem residir fóra do Imperio, se entregará por uma vez sómente uma quantia determinada pela Assembléa, com o que cessarão os alimentos, que percebiam.
        Art. 114. A Dotação, Alimentos, e Dotes, de que fallam os Artigos antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Publico, entregues a um Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as Acções activas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.
        Art. 115. Os Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficarão sempre pertencendo a Seus Successores; e a Nação cuidará nas acquisições, e construcções, que julgar convenientes para a decencia, e recreio do Imperador, e sua Familia.

CAPITULO IV.

Da Successão do Imperio.
        Art. 116. O Senhor D. Pedro I, por Unanime Acclamação dos Povos, actual Imperador Constittucional, e Defensor Perpetuo, Imperará sempre no Brazil.
        Art. 117. Sua Descendencia legitima succederá no Throno, Segundo a ordem regular do primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.
        Art. 118. Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do ultimo descendente, e durante o seu Imperio, escolherá a Assembléa Geral a nova Dynastia.
        Art. 119. Nenhum Estrangeiro poderá succeder na Corôa do Imperio do Brazil.
        Art. 120. O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Corôa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, não poderá elle effectuar-se, sem approvacão da Assembléa Geral. Seu Marido não terá parte no Governo, e sómente se chamará Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha.

CAPITULO V.

Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador.
        Art. 121. O Imperador é menor até á idade de dezoito annos completos.
        Art. 122. Durante a sua menoridade, o Imperio será governado por uma Regencia, a qual pertencerá na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja maior de vinte e cinco annos.
        Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio governado por uma Regencia permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente.
        Art. 124. Em quanto esta Rogencia se não eleger, governará o Imperio uma Regencia provisional, composta dos Ministros de Estado do Imperio, e da Justiça; e dos dous Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.
        Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.
        Art. 126. Se o Imperador por causa physica, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Camaras da Assembléa, se impossibilitar para governar, em seu logar governará, como Regente o Principe Imperial, se for maior de dezoito annos.
        Art. 127. Tanto o Regente, como a Regencia prestará o Juramento mencionado no Art. 103, accrescentando a clausula de fidelidade na Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que elle chegue á maioridade, ou cessar o seu impedimento.
        Art. 128. Os Actos da Regencia, e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela formula seguinte - Manda a Regencia em nome do Imperador... - Manda o Principe Imperial Regente em nome do Imperador.
        Art. 129. Nem a Regencia, nem o Regente será responsavel.
        Art. 130. Durante a menoridade do Successor da Corôa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãi, em quanto não tornar a casar: faltando esta, a Assembléa Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca poderá ser Tutor do Imperador menor aquelle, a quem possa tocar a successão da Corôa na sua falta.

CAPITULO VI.

Do Ministerio.
        Art. 131. Haverá differentes Secretarias de Estado. A Lei designará os negocios pertencentes a cada uma, e seu numero; as reunirá, ou separará, como mais convier.
        Art. 132. Os Ministros de Estado referendarão, ou assignarão todos os Actos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.
        Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsaveis
        I. Por traição.
        II. Por peita, suborno, ou concussão.
        III. Por abuso do Poder.
        IV. Pela falta de observancia da Lei.
        V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos.
        VI. Por qualquer dissipação dos bens publicos.
        Art. 134. Uma Lei particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.
        Art. 135. Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escripto.
        Art. 136. Os Estrangeiros, posto que naturalisados, não podem ser Ministros de Estado.

CAPITULO VII.

Do Conselho de Estado.
        Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador.
        Art. 138. O seu numero não excederá a dez.
        Art. 139; Não são comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes serão reputados Conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este Cargo.
        Art. 140. Para ser Coaselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador.
        Art. 14I. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de - manter a Religião Catholica Apostolica Romana; observar a Constituição, e às Leis; ser fieis ao Imperador; aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo sómente ao bem da Nação.
        Art. 142. Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da publica Administração; principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de paz, nogociações com as Nações Estrangeiras, assim como em todas as occasiões, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuições proprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 101, á excepção da VI.
        Art. 143. São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.
        Art. 144. O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de Direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Principe Imperial não entram no numero marcado no Art. 138.

CAPITULO VIII.

Da Força Militar.
        Art. 145. Todos os Brazileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.
        Art. 146. Emquanto a Assembléa Geral não designar a Força Militar permanente de mar, e terra, substituirá, a que então houver, até que pela mesma Assembléa seja alterada para mais, ou para menos.
        Art. 147. A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legitima.
        Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente á Segurança, e defesa do Imperio.
        Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juizo competente.
        Art. 150. Uma Ordenança especial regulará a Organização do Exercito do Brazil, suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força Naval.

TITULO 6º

Do Poder Judicial.

CAPITULO UNICO.

Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.
        Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.
        Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.
        Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.
        Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.
        Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar.
        Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar.
        Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.
        Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Relações, que forem necessarias para commodidade dos Povos.
        Art. 159. Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já.
        Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
        Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.
        Art. 162. Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei.
        Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir.
        Art. 164. A este Tribunal Compete:
        I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.
        II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.
        III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.

TITULO 7º

Da Administração e Economia das Provincias.

CAPITULO I.

Da Administração.
        Art. 165. Haverá em cada Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convem ao bom serviço do Estado.
        Art. 466. A Lei designará as suas attribuições, competencia, e autoridade, e quanto convier no melhor desempenho desta Administração.

CAPITULO II.

Das Camaras.
        Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.
        Art. 168. As Camaras serão electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente.
        Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar.

CAPITULO III.

Da Fazenda Nacional.
        Art. 170. A Receita, e despeza da Fazenda Nacional será encarregada a um Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro Nacional" aonde em diversas Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Autoridades das Provincias do Imperio.
        Art. 171. Todas as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisação da Divida Publica, serão annualmente estabelecidas pela Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derogação, ou sejam substituidas por outras.
        Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos ás despezas das suas Repartições, apresentará na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço geral da receita e despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da importancia de todas as contribuições, e rendas publicas.

TITULO 8º

Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos
dos Cidadãos Brazileiros.
        Art. 173. A Assembléa Geral no principio das suas Sessões examinará, se a Constituição Politica do Estado tem sido exactamente observada, para prover, como fôr justo.
        Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.
        Art. 175. A proposição será lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de uma Lei.
        Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo Imperador em fórma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.
        Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.
        Art. 178. E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.
        Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
        I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
        II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
        III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.
        IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.
        V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.
        VI. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.
        VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.
        VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.
        IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
        X. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
        O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo.
        XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta.
        XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.
        XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
        XIV. Todo o cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differença, que não seja dos seus talentos, e virtudes.
        XV. Ninguem será exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres.
        XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.
        XVII. A' excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.
        XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.
        XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.
        XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.
        XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.
        XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
        XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.
        XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.
        XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.
        XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.
        XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo.
        XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na fórma das Leis.
        XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.
        XXX.. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.
        XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.
        XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
        XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
        XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte.
        XXXV. Nos casos de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fôr, uma relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.
        Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1823.- João Severiano Maciel da Costa.- Luiz José de Carvalho e Mello.- Clemente Ferreira França.- Marianno José Pereira da Fonseca.- João Gomes da Silveira Mendonça.- Francisco Villela Barboza.- Barão de Santo Amaro.- Antonio Luiz Pereira da Cunha.- Manoel Jacintho Nogueira da Gama.- Josè Joaquim Carneiro de Campos.
       
Mandamos portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a jurem, e façam jurar, a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contem. O Secretario de Estado dos Nogocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Março de mil oitocentos e vinte e quatro, terceiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Guarda.
João Severiano Maciel da Costa.

Carta de Lei, pela qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar inteiramente a Constituição Politica do Imperio do Brazil, que VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Jurou, annuindo às Representações dos Povos.

Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824.
Josè Antonio de Alvarenga Pimentel.

Capa original da Constituição de 1824

Soberania e sua Titularidade
Foi e ainda é no século XXI com suas particularidades

Texto adaptado

Titular: - 1º Nação - 2º Povo

Sistemas falam uns dos outros, mas todos se protegem no corporativismo, não importa a forma de governo, mais ou menos liberal, mais ou menos democrático, ou simplesmente uma ditadura ou desgoverno.

D. Pedro I – Tentou articular uma noção mista de soberania. A Constituição Francesa de 1814 fica no meio do caminho, D. Pedro I queria seguir este modelo, porém a Assembléia Constituinte não estava correspondendo.
Devido à não correspondência a seus anseios por parte da Assembléia Constituinte convocada, Pedro I cerca-a com canhões e a dissolve.

A fachada Constitucional. Em razão disso, D. Pedro I diz que a nova Constituição seria ‘duplicadamente mais liberal’.

Essa Constituição seria ainda, ‘submetida’ à aprovação das câmaras municipais, como de fato foi.
Frei Caneca foi um dos únicos a escrever um MANIFESTO contra essa Constituição, por considerá-la ditatorial (Vide Confederação do Equador).

Constituição 1824 – Poder Moderador (‘Inspirado’ na obra do filósofo francês Benjamin Constant).

Porém, quando Benjamin Constant falou em poder moderador, ele dizia que, às vezes, os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) entram em conflito, e é necessário um poder moderador para resolver.

Porém, seria este, um PODER NEUTRO, e seu titular não poderia ser titular de nenhum dos outros 3 poderes.

Mas o que trouxeram para o Brasil foi uma total corruptela desse poder moderador idealizado por Benjamin Constant.

A Constituição de 1824 foi outorgada e encaminhada para algumas câmaras municipais, a maioria das quais aprovou-a. A de Frei Caneca a rejeitou.

- O jurista Afonso Arinos disse que a aprovação pelas câmaras corresponderia a uma promulgação, mas esta não é a posição dominante.

BRASIL NA ÉPOCA 

– Mais ou menos 5 milhões de habitantes (sendo 1 milhão de escravos, 800 mil índios, 3 milhões diversos – brancos e escravos diversos, livres, alforriados etc).

LÍNGUA DOMINANTE: Era uma língua geral, uma mistura de português com tupi-guarani.

ECONOMIA: Latifúndio com mão de obra escrava.

POPULAÇÃO: Maioria rural

CONSTITUIÇAO de 1824: Modelo diferente da dos outros países latino americanos (onde  a maioria era/tornou-se república tão logo proclamaram-se independentes).

BRASIL

- Um grande estado. Fez a independência, rompeu com a metrópole, porém colocou como imperador o herdeiro da dinastia portuguesa [Bragança]

- José Bonifácio – Projeto Andrada

- Constituição de 1824 – Estado Unitário

- Administrativamente dividido em províncias sem autonomia política

- Monarquia Hereditária (Dinastia BRAGANÇA)

- Monarquia Constitucionalista = Rei reina e Governa – Imperador sem poderes absolutos

- Monarquia Parlamentarista – Rei reina mas não governa

- Imperador sem maioridade – Regência Trina – Regência Una

- Bicameralismo

- Câmara de Deputados - Deputados para mandato de 4 anos

- Senado

- No bicameralismo da época do império as eleições eram indiretas e o voto era censitário - Eram excluídos os religiosos, militares, mulheres, escravos e mendigos. Eleitores de Paróquia (renda x) elegiam os eleitores de província (renda 2x da dos paroquianos), que por sua vez elegiam os deputados (renda 4x da dos provincianos).

SENADO: Vitalício - Lista Tríplice - Escolhido pelo imperador

- Juristas mais conservadores - Marquês de São Vicente (era o mais importante constitucionalista do império) e Pimenta Bueno

- Os ministros também utilizavam o poder moderador.

CONSTITUIÇÃO de 1824 - Tinha 169 artigos Nenhum menciona a escravidão. Do ponto de vista dos direitos humanos era moderna, elencava inúmeros direitos individuais formalmente: liberdade, igualdade, proteção contra penas cruéis etc, porém, sua eficácia social era NULA.

- A Constituição de 1824 apregoava igualdade, mas o voto era censitário, indireto, existia a escravidão. Havia um completo descompasso entre seu conteúdo formal e a realidade (sua eficácia social).

- De acordo com a Constituição de 1824 o Brasil não era um Estado Laico.
A religião oficial era o catolicismo. Apenas facultava-se o exercício das outras religiões ao âmbito privado (culto doméstico sem templos).

- Religião - Perseguição mais criminalização

- A relação do Brasil com a igreja católica foi chamada de ‘padroado’, OU SEJA, todas as decisões da Igreja deveriam passar pelo crivo do imperador (nomeações, bulas papais etc). Possibilidade de mudança = semi-rígida.

- É preciso mais coisas para se alterar a constituição de 1988 do que para fazer uma nova lei, logo, esta é uma Constituição rígida. A rigidez constitucional é típica do Constitucionalismo moderno.

- As constituições semi-rígidas possuem uma parte rígida, onde é necessário um processo específico para modificação de seu texto, e uma parte flexível.

- A Constituição de 1824, em seus arts. de 174 a 178 afirmava que, só poderia mudar a constituição após 4 anos. O art. 175 trata da proposição de alteração, enquanto o art. 176 trata da reforma, lei para sanção e promulgação.
A parte concernente aos Poderes, direitos políticos e direitos individuais e políticos obedecem ao processo específico.
Nesta época não havia controle de constitucionalidade atribuído ao Judiciário. Esta constituição sofreu uma reforma em 1834.

CONSTITUIÇÃO E O MUNDO REAL

A Constituição de 1824 durou até o retorno de D. Pedro I a Portugal devido aos problemas na sucessão da coroa portuguesa. D. Pedro só erguia a Constituição quando queria, logo, ela não tinha importância política, menos ainda jurídica. Assim, D. Pedro I, como a maioria das pessoas sabem, deixou seu filho Pedro (então com 5 anos de idade) no poder.

Em 1834, foi feito o Ato Adicional à Constituição de 1824, com finalidade de dar maior autonomia às províncias, este ato estabeleceu também a Regência Una. Estas inovações duraram somente 6 anos.

Com o advento da Lei Interpretativa deste Ato Adicional mudou-se tudo, e foi tirada a autonomia das províncias novamente.

O segundo império foi uma ”espécie” de ”parlamentarismo”, pois não foi muito autoritário. Neste ”parlamentarismo” existiam 2 partidos importantes (Liberal e Conservador), mas nenhum dos dois discutia a questão da escravidão.

No Brasil desta época existiam 36 gabinetes diferentes.

A questão da escravidão ficou de fora desta Constituição de 1824, e as pressões inglesas para a abolição da escravidão levaram o império a criar inúmeras leis abolicionistas (1831, 1850, 1870, 1878), cujo único objetivo era adiar o máximo possível a abolição total.

Como última cartada, porém, os grandes fazendeiros e proprietários de escravos diziam aceitar a abolição somente se fossem indenizados.

Alegavam que seus escravos eram sua propriedade, logo, não poderiam ser destituídos de tal sem a devida indenização do Estado, o que não acabou acontecendo com a abolição em 1888.

Mesmo Brasil, mais feridas, mas a terra a tudo cura.

Por Mirian Karla Carneiro Guimarães

Referências

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    HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1976, p.184
    LIMA, Manuel de Oliveira. O Império Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.57
    LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.160
    LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.166
    LIMA, Manuel de Oliveira. O Império Brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.72
    HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1976, p.186
    CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia Brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993, p.23
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    VAINFAS, Ronaldo. Dicionário do Brasil Imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p.171
    HOLANDA, Sérgio Buarque de. O Brasil Monárquico: o processo de emancipação. 4. ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1976, p.244
    LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.161
    LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.66
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Por Mirian Karla Carneiro GUIMARAES – Soberania e sua Titularidade